TJDF APR -Apelação Criminal-20101010011962APR
PENAL. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. PENA EXACERBADA - REDUÇÃO. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O crime do artigo 306 do CTB, com a redação da Lei 11.705/08, é de perigo abstrato. Para a consumação do delito basta que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 0,6 gramas por litro de sangue, ou 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões. Presume-se o perigo à segurança viária e à incolumidade alheia.Fixada a pena privativa de liberdade em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal reduzi-la.Se o acusado é reincidente, o pedido de modificação de regime prisional inicial semiaberto para outro mais benéfico encontra óbice no artigo 33, § 2º, letra c, do Código Penal.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice legal quando se tratar de acusado reincidente em crime doloso (Art. 44, inc. II, do Código Penal).
Ementa
PENAL. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. PENA EXACERBADA - REDUÇÃO. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O crime do artigo 306 do CTB, com a redação da Lei 11.705/08, é de perigo abstrato. Para a consumação do delito basta que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 0,6 gramas por litro de sangue, ou 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões. Presume-se o perigo à segurança viária e à incolumidade alheia.Fixada a pena privativa de liberdade em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal reduzi-la.Se o acusado é reincidente, o pedido de modificação de regime prisional inicial semiaberto para outro mais benéfico encontra óbice no artigo 33, § 2º, letra c, do Código Penal.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice legal quando se tratar de acusado reincidente em crime doloso (Art. 44, inc. II, do Código Penal).
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
18/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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