TJDF APR -Apelação Criminal-20101010016172APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES. ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM - CONEXÃO - REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS POR OUTRAS - INVIABILIDADE - NÃO PROVIMENTO.Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial do juízo de origem quando se verifica que - apesar de os crimes em questão tenham, em tese, sido praticados em localidades distintas -, resta configurada a hipótese de conexão elencada no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal.Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório, que o réu/apelante, na qualidade de comerciante, efetivamente sabia, ou ao menos deveria saber, que o produto por ele adquirido era proveniente de crime, deve ser mantida a sua condenação como incurso no artigo 180, § 1º, do Código Penal.Inviável a substituição das penas alternativas impostas na sentença por uma restritiva de direitos e multa, conforme previsto no artigo 44, § 2º, do Código Penal quando se constata: a) que aquelas sanções se revelam mais consentâneas, no caso em concreto, com as finalidades retributiva e pedagógica do direito penal e b) tal pleito, por meio da análise da situação econômico-financeira apresentada pelo réu/apelante, revela-se mais desfavorável ao próprio acusado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES. ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM - CONEXÃO - REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS POR OUTRAS - INVIABILIDADE - NÃO PROVIMENTO.Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial do juízo de origem quando se verifica que - apesar de os crimes em questão tenham, em tese, sido praticados em localidades distintas -, resta configurada a hipótese de conexão elencada no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal.Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório, que o réu/apelante, na qualidade de comerciante, efetivamente sabia, ou ao menos deveria saber, que o produto por ele adquirido era proveniente de crime, deve ser mantida a sua condenação como incurso no artigo 180, § 1º, do Código Penal.Inviável a substituição das penas alternativas impostas na sentença por uma restritiva de direitos e multa, conforme previsto no artigo 44, § 2º, do Código Penal quando se constata: a) que aquelas sanções se revelam mais consentâneas, no caso em concreto, com as finalidades retributiva e pedagógica do direito penal e b) tal pleito, por meio da análise da situação econômico-financeira apresentada pelo réu/apelante, revela-se mais desfavorável ao próprio acusado.
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Data da Publicação
:
21/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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