TJDF APR -Apelação Criminal-20101010027947APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO.Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto quando comprovado o emprego da grave ameaça.Inviável a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas quando comprovada a pluralidade de agentes, sendo certo que a inimputabilidade de algum deles não inviabiliza a caracterização da majorante.A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil, nos termos da Súmula nº 74 do STJ.Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP).Inexistindo documento que comprove a menoridade, a absolvição do crime de corrupção de menores é medida que se impõe.Não são aplicáveis os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou sursi quando a pena ultrapassa 4 (quatro) anos e o crime é cometido com grave ameaça à pessoa.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO.Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto quando comprovado o emprego da grave ameaça.Inviável a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas quando comprovada a pluralidade de agentes, sendo certo que a inimputabilidade de algum deles não inviabiliza a caracterização da majorante.A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil, nos termos da Súmula nº 74 do STJ.Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP).Inexistindo documento que comprove a menoridade, a absolvição do crime de corrupção de menores é medida que se impõe.Não são aplicáveis os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou sursi quando a pena ultrapassa 4 (quatro) anos e o crime é cometido com grave ameaça à pessoa.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
03/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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