TJDF APR -Apelação Criminal-20101010029655APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA DO CRIME. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. No caso dos autos, torna-se inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação, pois a menor relatou, perante a autoridade policial, o abuso ao qual foi submetida pelo réu, o que foi confirmado em Juízo por ela e por sua genitora, encontrando respaldo, ainda, nos pareceres da Secretaria Psicossocial Judiciária.2. Levando-se em conta que o crime de atentado violento ao pudor em apreço foi cometido no ano de 2003, correta a aplicação da pena-base prevista no artigo 214 do Código Penal com a redação da Lei nº 9.281/1996 (anterior à Lei nº 12.015/2009), acrescida de 1/4 (um quarto) pela causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (com a redação anterior à Lei n° 11.106/2005).3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (com a pena prevista na antiga redação do Código Penal, anterior à Lei nº 12.015/2009), à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA DO CRIME. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. No caso dos autos, torna-se inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação, pois a menor relatou, perante a autoridade policial, o abuso ao qual foi submetida pelo réu, o que foi confirmado em Juízo por ela e por sua genitora, encontrando respaldo, ainda, nos pareceres da Secretaria Psicossocial Judiciária.2. Levando-se em conta que o crime de atentado violento ao pudor em apreço foi cometido no ano de 2003, correta a aplicação da pena-base prevista no artigo 214 do Código Penal com a redação da Lei nº 9.281/1996 (anterior à Lei nº 12.015/2009), acrescida de 1/4 (um quarto) pela causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (com a redação anterior à Lei n° 11.106/2005).3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (com a pena prevista na antiga redação do Código Penal, anterior à Lei nº 12.015/2009), à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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