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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20101010029655APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA DO CRIME. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. No caso dos autos, torna-se inviável o acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação, pois a menor relatou, perante a autoridade policial, o abuso ao qual foi submetida pelo réu, o que foi confirmado em Juízo por ela e por sua genitora, encontrando respaldo, ainda, nos pareceres da Secretaria Psicossocial Judiciária.2. Levando-se em conta que o crime de atentado violento ao pudor em apreço foi cometido no ano de 2003, correta a aplicação da pena-base prevista no artigo 214 do Código Penal com a redação da Lei nº 9.281/1996 (anterior à Lei nº 12.015/2009), acrescida de 1/4 (um quarto) pela causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (com a redação anterior à Lei n° 11.106/2005).3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (com a pena prevista na antiga redação do Código Penal, anterior à Lei nº 12.015/2009), à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 10/10/2013
Data da Publicação : 15/10/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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