TJDF APR -Apelação Criminal-20101010039793APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR UM ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POR DOIS FURTOS SIMPLES. APELAÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE FORMULAÇÃO EXPRESSA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALOR DA PALAVARA DA VÍTIMA E IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DO POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VETORES AUTORIZATIVOS DA HIPÓTESE. PRETENSÃO DE AFASTAR O CONCURSO FORMAL ENTRE OS FURTOS. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DIFERENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E DE NÃO UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. VEDAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. 1- É inviável acolher o pedido do Ministério Público no sentido de que o réu seja condenado a pagar indenização pelos danos experimentados pelas vítimas, sob a justificativa de que houve pedido expresso nesse sentido na denúncia. A verba indenizatória mínima pleiteada a título de reparação pelos prejuízos suportados pelas vítimas em razão dos crimes necessita, não apenas da provocação do ofendido, mas também do conseqüente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor da reparação de danos não tem como ser estabelecido. 2- Não pode prosperar o pedido de absolvição quando restam comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por intermédio de documentos e depoimentos coincidentes das vítimas e do policial responsável pela prisão em flagrante do réu, elementos de prova suficientes para desacreditar a isolada negativa de autoria e autorizar o decreto condenatório.3- Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume importância destacada, ainda mais quando corroborada por outras provas existentes nos autos. Também o depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante, na condição de agente no exercício de função pública, se não contraditado e se não transparecer inequívoca intenção de prejudicar o réu, tem credibilidade na formação do convencimento do juiz.4- Não merece guarida o pleito absolutório no sentido de afastar a tipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância, pois, para que possa ser aplicado, exige-se que a ação do agente ostente mínimo potencial ofensivo e não possua periculosidade social, que seja reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento do agente e que a lesão ao bem juridicamente tutelado seja inexpressiva.6- É impossível acolher o pedido de afastamento do concurso formal, pois, como mediante uma só ação o agente investiu contra patrimônio jurídico de vítimas diversas, adequado o enquadramento das condutas denunciadas no âmbito daquele concurso (art. 70 do CP).7- Para configurar a circunstância do emprego de arma, prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a apreensão da arma utilizada é dispensável, sendo presumida a sua existência quando houver depoimento firme e coerente das vítimas, confirmando sua efetiva utilização no crime.8- A diferença básica entre os crimes patrimoniais de roubo e de furto consiste nos meios empregados na subtração da coisa alheia móvel. Verificada a presença das elementares da violência e da grave ameaça, caracterizadas, no caso concreto, pelo fato de a vítima ter sido ameaça com uma faca e pela simulação de arma de fogo, inviável desclassificar o crime de roubo para o de furto.9- Afastada a avaliação negativa de algumas circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena de ofício.10- Conhecidos ambos os recursos, negou-se provimento ao apelo do MP e foi conferido parcial provimento à apelação da defesa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR UM ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POR DOIS FURTOS SIMPLES. APELAÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE FORMULAÇÃO EXPRESSA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALOR DA PALAVARA DA VÍTIMA E IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DO POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VETORES AUTORIZATIVOS DA HIPÓTESE. PRETENSÃO DE AFASTAR O CONCURSO FORMAL ENTRE OS FURTOS. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DIFERENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E DE NÃO UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. VEDAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. 1- É inviável acolher o pedido do Ministério Público no sentido de que o réu seja condenado a pagar indenização pelos danos experimentados pelas vítimas, sob a justificativa de que houve pedido expresso nesse sentido na denúncia. A verba indenizatória mínima pleiteada a título de reparação pelos prejuízos suportados pelas vítimas em razão dos crimes necessita, não apenas da provocação do ofendido, mas também do conseqüente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor da reparação de danos não tem como ser estabelecido. 2- Não pode prosperar o pedido de absolvição quando restam comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por intermédio de documentos e depoimentos coincidentes das vítimas e do policial responsável pela prisão em flagrante do réu, elementos de prova suficientes para desacreditar a isolada negativa de autoria e autorizar o decreto condenatório.3- Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume importância destacada, ainda mais quando corroborada por outras provas existentes nos autos. Também o depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante, na condição de agente no exercício de função pública, se não contraditado e se não transparecer inequívoca intenção de prejudicar o réu, tem credibilidade na formação do convencimento do juiz.4- Não merece guarida o pleito absolutório no sentido de afastar a tipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância, pois, para que possa ser aplicado, exige-se que a ação do agente ostente mínimo potencial ofensivo e não possua periculosidade social, que seja reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento do agente e que a lesão ao bem juridicamente tutelado seja inexpressiva.6- É impossível acolher o pedido de afastamento do concurso formal, pois, como mediante uma só ação o agente investiu contra patrimônio jurídico de vítimas diversas, adequado o enquadramento das condutas denunciadas no âmbito daquele concurso (art. 70 do CP).7- Para configurar a circunstância do emprego de arma, prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a apreensão da arma utilizada é dispensável, sendo presumida a sua existência quando houver depoimento firme e coerente das vítimas, confirmando sua efetiva utilização no crime.8- A diferença básica entre os crimes patrimoniais de roubo e de furto consiste nos meios empregados na subtração da coisa alheia móvel. Verificada a presença das elementares da violência e da grave ameaça, caracterizadas, no caso concreto, pelo fato de a vítima ter sido ameaça com uma faca e pela simulação de arma de fogo, inviável desclassificar o crime de roubo para o de furto.9- Afastada a avaliação negativa de algumas circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena de ofício.10- Conhecidos ambos os recursos, negou-se provimento ao apelo do MP e foi conferido parcial provimento à apelação da defesa.
Data do Julgamento
:
24/03/2011
Data da Publicação
:
30/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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