TJDF APR -Apelação Criminal-20101010039880APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE UMA MOTOCICLETA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. PROVAS. CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA ABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consuma-se o crime de furto quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.2. No caso em apreço, é de rigor o reconhecimento do crime de furto consumado, uma vez que o conjunto probatório demonstra que, após a vítima ter deixado a motocicleta encostada na frente de um ponto de mototáxi, o apelante apanhou a motocicleta e saiu em fuga, sendo perseguido por uma testemunha, que logrou êxito em apreendê-lo momentos depois, em outra quadra, ainda na posse do bem, de maneira a comprovar que o bem subtraído ficou na posse do réu, ainda que por breve lapso temporal, até ser recuperado.3. Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual se afasta a análise negativa da conduta social.4. Fixada a pena em 01 (um) ano de reclusão e sendo favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais, autoriza-se a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, excluir a análise desfavorável da conduta social, mantendo, todavia, a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, alterando-se o regime de cumprimento de pena para o aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE UMA MOTOCICLETA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. PROVAS. CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA ABERTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consuma-se o crime de furto quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.2. No caso em apreço, é de rigor o reconhecimento do crime de furto consumado, uma vez que o conjunto probatório demonstra que, após a vítima ter deixado a motocicleta encostada na frente de um ponto de mototáxi, o apelante apanhou a motocicleta e saiu em fuga, sendo perseguido por uma testemunha, que logrou êxito em apreendê-lo momentos depois, em outra quadra, ainda na posse do bem, de maneira a comprovar que o bem subtraído ficou na posse do réu, ainda que por breve lapso temporal, até ser recuperado.3. Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual se afasta a análise negativa da conduta social.4. Fixada a pena em 01 (um) ano de reclusão e sendo favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais, autoriza-se a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, excluir a análise desfavorável da conduta social, mantendo, todavia, a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, alterando-se o regime de cumprimento de pena para o aberto.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
01/12/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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