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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20101010043392APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA CONTRA TRÊS VÍTIMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CONCURSO FORMAL. ALEGAÇAO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBJETOS DE VALOR COM DUAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE INOMINADA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONTIDO POR POPULARES. MEIOS EMPREGADOS DE FORMA MODERADA. TEORIA DA COCULPABILIDADE. APLICAÇÃO VEDADA AO CASO.1- A ordem para entregar bens associada à grave ameaça, exercida com o emprego da faca, marca o início da execução do intento criminoso almejado pelo réu, não havendo qualquer possibilidade de assentir com a tese defensiva de que a tentativa de roubo não se concretizou em relação a duas das três vítimas pelo só fato de não trazerem bens de valor.2- A eventual inexistência de objetos de valor com as vítimas em nada importa para a configuração do crime de roubo. Consumada a ofensa à pessoa, o agente deve responder pelo delito, independentemente da ocorrência ou não de efetiva lesão ao patrimônio da vítima.3- Quando se prevê punição para a conduta ilícita de roubar, busca-se proteger não apenas o patrimônio, mas também a vida, a integridade física e a liberdade da vítima, motivo pelo qual esse crime é dito complexo, afinal atinge mais de um bem juridicamente tutelado.4- É inviável acolher a tese de que, em relação a duas vítimas, houve crime impossível por falta de objeto. Nos termos do art. 17 do CP, a tentativa só não será punida quando verificada absoluta ineficácia do meio empregado ou quando constatada absoluta impropriedade do objeto, condições que, por óbvio, inviabilizam a consumação do crime. Se relativa a eficácia do meio ou do objeto, a tentativa deve ser punida.5- As vítimas, que representam o objeto contra o qual se voltou a conduta do agente, foram de fato expostas à situação de perigo, na medida em que o resultado inicialmente pretendido pelo réu poderia ter sido alcançado e só não o foi por circunstâncias alheias à sua vontade. A alegação da defesa cinge-se à ausência específica de bens de valor, mas até mesmo as roupas e sapatos que as vítimas utilizavam no momento do crime, por possuírem valor econômico, poderiam ter sido subtraídos.6- É impossível acolher o pedido absolutório referente ao afastamento do concurso formal, pois, como mediante uma só ação o agente investiu contra patrimônio jurídico de vítimas diversas, praticando três crimes de roubo que somente não se consumaram devido à interferência de populares, adequado o enquadramento da conduta denunciada no âmbito daquele concurso (art. 70 do CP).7- Não há como prosperar o pleito recursal no sentido de invocar a aplicação de circunstância atenuante inominada (art. 66 do CP) com vistas à redução da pena imposta, pois a violência empregada para conter e desarmar o réu não extrapolou os limites da proporcionalidade necessária diante do cenário fático do caso concreto. A hipótese dos autos não é de linchamento ou de emprego imoderado dos meios disponíveis para conter a investida criminosa do réu, conforme restou demonstrado pelo conjunto probatório existente nos autos.8- Para a aplicação da circunstância atenuante inominada prevista no art. 66 do CP também é possível invocar a teoria da coculpabilidade, que se trata de uma reprovação conjunta que deve ser exercida sobre o Estado, tanto quanto se faz com o autor de uma infração penal, quando se verifica não ter sido proporcionada a todos igualdade de oportunidades na vida, significando, pois, que alguns tendem ao crime por falta de opção.9- Inexistindo comprovação nos autos de que foi negada ao réu qualquer necessidade básica a ser promovida pelo Estado ou mesmo de que foi marginalizado pela sociedade, a teoria da coculpabilidade também não pode ser invocada como escusa para a prática de atos criminosos.10- Recurso improvido.

Data do Julgamento : 17/02/2011
Data da Publicação : 23/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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