TJDF APR -Apelação Criminal-20101010051804APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA BASE. REDUÇÃO. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DECOTE. ANOTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES. RETIRADA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. FATOS POSTERIORES. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A prescrição da pretensão executória não apaga os efeitos penais e extrapenais da condenação, mas apenas impossibilita a execução da pena fixada na sentença que julgou o crime anterior.Anotações criminais de fatos que ocorreram em data posterior ao crime sob exame, não podem ser valoradas em desfavor do réu.Anotações que não transitaram em julgado não podem ser utilizadas para aumentar a pena base, em face do disposto no Enunciado da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece ser vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. A atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença, não pode conduzir a pena base a patamar inferior ao mínimo legal, conforme veda o Enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA BASE. REDUÇÃO. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DECOTE. ANOTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES. RETIRADA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. FATOS POSTERIORES. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A prescrição da pretensão executória não apaga os efeitos penais e extrapenais da condenação, mas apenas impossibilita a execução da pena fixada na sentença que julgou o crime anterior.Anotações criminais de fatos que ocorreram em data posterior ao crime sob exame, não podem ser valoradas em desfavor do réu.Anotações que não transitaram em julgado não podem ser utilizadas para aumentar a pena base, em face do disposto no Enunciado da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece ser vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. A atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença, não pode conduzir a pena base a patamar inferior ao mínimo legal, conforme veda o Enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/07/2011
Data da Publicação
:
25/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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