TJDF APR -Apelação Criminal-20101010052928APR
APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE - RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA - PROVA IDÔNEA - NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. MENOR JÁ CORROMPIDO - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CRIME FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa através de fotografia é meio de prova idôneo e não encontra vedação legal, especialmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes.2. Constatado por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, consubstanciado nas provas orais produzidas de forma exaustiva e harmônica, bem como no reconhecimento fotográfico, que o acusado efetivamente praticou crime de roubo em companhia de um adolescente, revela-se incabível o seu pleito de absolvição por insuficiência de provas da imputação do crime de corrupção de menores.3. Tratando-se o crime de corrupção de menores de delito formal, não se faz necessária para a sua caracterização a comprovação da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente, para tanto, a prova de que o agente, maior de idade, tenha praticado infração penal em companhia de um menor. Desse modo, a eventual alegação de que o menor já estaria corrompido à época dos fatos, porquanto já teria prévias passagens pela Vara da Infância e da Juventude, não tem o condão de infirmar sua configuração, não havendo falar, assim, em crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE - RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA - PROVA IDÔNEA - NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. MENOR JÁ CORROMPIDO - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CRIME FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa através de fotografia é meio de prova idôneo e não encontra vedação legal, especialmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes.2. Constatado por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, consubstanciado nas provas orais produzidas de forma exaustiva e harmônica, bem como no reconhecimento fotográfico, que o acusado efetivamente praticou crime de roubo em companhia de um adolescente, revela-se incabível o seu pleito de absolvição por insuficiência de provas da imputação do crime de corrupção de menores.3. Tratando-se o crime de corrupção de menores de delito formal, não se faz necessária para a sua caracterização a comprovação da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente, para tanto, a prova de que o agente, maior de idade, tenha praticado infração penal em companhia de um menor. Desse modo, a eventual alegação de que o menor já estaria corrompido à época dos fatos, porquanto já teria prévias passagens pela Vara da Infância e da Juventude, não tem o condão de infirmar sua configuração, não havendo falar, assim, em crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2012
Data da Publicação
:
03/07/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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