TJDF APR -Apelação Criminal-20101010058260APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SUBSUMIDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovado nos autos que o apelante adquiriu um veículo (objeto de crime de furto), sabendo de sua origem ilícita, incabível a desclassificação para a receptação culposa, e muito menos a absolvição.2. Se o réu não confessa a prática de uma conduta típica, não há que se falar em confissão espontânea, entendida como aquela em que o agente confessa, espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.3. Não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da conduta social, restando a pena fixada em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SUBSUMIDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovado nos autos que o apelante adquiriu um veículo (objeto de crime de furto), sabendo de sua origem ilícita, incabível a desclassificação para a receptação culposa, e muito menos a absolvição.2. Se o réu não confessa a prática de uma conduta típica, não há que se falar em confissão espontânea, entendida como aquela em que o agente confessa, espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.3. Não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da conduta social, restando a pena fixada em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
31/05/2012
Data da Publicação
:
06/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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