TJDF APR -Apelação Criminal-20101010064653APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE OBJETIVA DA SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA O DOLO DO RÉU DE PORTAR ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PORTOU ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na perquirição do dolo do agente, é necessária a análise objetiva da situação, porquanto impossível ao julgador imiscuir-se na real vontade do indivíduo no momento da ação. Na espécie, o próprio apelante confessou em Juízo que portou a arma de fogo em via pública, ciente da ilicitude de sua conduta, após apanhá-la da rua quando o condutor de um veículo que passava pelo local atirou o artefato pela janela do automóvel. Assim, demonstrando as provas dos autos que o apelante agiu com o dolo de portar arma de fogo em via pública, incabível a absolvição deste sob a alegação de que ausente o elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.2. Configura o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 o fato de o réu ter portado arma de fogo de uso permitido em via pública, não havendo que se falar em desclassificação para posse de arma.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE OBJETIVA DA SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA O DOLO DO RÉU DE PORTAR ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PORTOU ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na perquirição do dolo do agente, é necessária a análise objetiva da situação, porquanto impossível ao julgador imiscuir-se na real vontade do indivíduo no momento da ação. Na espécie, o próprio apelante confessou em Juízo que portou a arma de fogo em via pública, ciente da ilicitude de sua conduta, após apanhá-la da rua quando o condutor de um veículo que passava pelo local atirou o artefato pela janela do automóvel. Assim, demonstrando as provas dos autos que o apelante agiu com o dolo de portar arma de fogo em via pública, incabível a absolvição deste sob a alegação de que ausente o elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.2. Configura o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 o fato de o réu ter portado arma de fogo de uso permitido em via pública, não havendo que se falar em desclassificação para posse de arma.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
23/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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