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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20101010064653APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE OBJETIVA DA SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA O DOLO DO RÉU DE PORTAR ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PORTOU ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na perquirição do dolo do agente, é necessária a análise objetiva da situação, porquanto impossível ao julgador imiscuir-se na real vontade do indivíduo no momento da ação. Na espécie, o próprio apelante confessou em Juízo que portou a arma de fogo em via pública, ciente da ilicitude de sua conduta, após apanhá-la da rua quando o condutor de um veículo que passava pelo local atirou o artefato pela janela do automóvel. Assim, demonstrando as provas dos autos que o apelante agiu com o dolo de portar arma de fogo em via pública, incabível a absolvição deste sob a alegação de que ausente o elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.2. Configura o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 o fato de o réu ter portado arma de fogo de uso permitido em via pública, não havendo que se falar em desclassificação para posse de arma.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 10/11/2011
Data da Publicação : 23/11/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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