TJDF APR -Apelação Criminal-20101010066706APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DEVOLUÇÃO RESTRITA AO TERMO DE APELAÇÃO. INDICAÇÃO DE ALÍNEA NO TERMO PELO RÉU. INDICAÇÃO DE OUTRA ALÍNEA PELA DEFESA TÉCNICA NAS RAZÕES RECURSAIS. SENTENÇA FUNDADA EM VERSÃO E PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALÍNEA C. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXARCERBADA. CINCO TIROS. DISPARO NO ROSTO DA VÍTIMA. MANTIDA. CONSEQUÊNCIA. MORTE DA VÍTIMA. SOFRIMENTO DOS FAMILIARES. ABALO À SOCIEDADE. INERENTES AO TIPO DE HOMICÍDIO. DECOTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O recurso de apelação interposto no Tribunal do Júri possui uma peculiaridade em relação aos apelos dos crimes não dolosos contra a vida, a saber: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal indicadas no termo, não havendo, como regra, devolução ampla, como nos apelos em geral. 2. No caso em análise, o réu fundamentou seu interesse em recorrer com supedâneo na alínea d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, todavia, em razões recursais a d. Defesa técnica pleiteou a admissão do apelo com fulcro na alínea c. 3. A flexibilização da regra processual de devolução restrita ao termo da apelação em processos de competência do Tribunal do Júri, na espécie, é medida que se impõe em atendimento ao princípio constitucional da ampla defesa efetiva, pois o termo de apelação foi firmado exclusivamente pelo réu, sem patrocínio técnico no ato. Apelo conhecido pela alínea invocada pelo réu, no termo, e pela Defesa, nas razões.4. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra 'd', do Código de Processo Penal.5. A culpabilidade do réu, que disparou 5 (cinco) vezes contra a vítima, atingindo-a em todos eles efetivamente extrapolou aquela inerente ao tipo e podendo ser aplicada para elevação da pena-base.6. A morte é ínsita ao crime de homicídio consumado, sendo natural que daí resultem situações de sofrimento aos familiares e abalo à sociedade, que não podem ser consideradas como consequências do crime capazes de implicar a elevação da pena-base.7. Quando o réu, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, pratica o delito de homicídio e corrupção de menores, é cabível a aplicação do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 8. Correta incidência do concurso material benéfico previsto no art. 70, parágrafo único, do Código Penal, pois a soma das penas implicou em 13 (treze) anos de reclusão, enquanto a regra do art. 70, primeira parte do Código Penal implicaria em pena superior.9. Recurso parcialmente provido apenas para decotar a valoração negativa da consequência do crime, mantendo a pena corporal fixada na r. sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DEVOLUÇÃO RESTRITA AO TERMO DE APELAÇÃO. INDICAÇÃO DE ALÍNEA NO TERMO PELO RÉU. INDICAÇÃO DE OUTRA ALÍNEA PELA DEFESA TÉCNICA NAS RAZÕES RECURSAIS. SENTENÇA FUNDADA EM VERSÃO E PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALÍNEA C. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXARCERBADA. CINCO TIROS. DISPARO NO ROSTO DA VÍTIMA. MANTIDA. CONSEQUÊNCIA. MORTE DA VÍTIMA. SOFRIMENTO DOS FAMILIARES. ABALO À SOCIEDADE. INERENTES AO TIPO DE HOMICÍDIO. DECOTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O recurso de apelação interposto no Tribunal do Júri possui uma peculiaridade em relação aos apelos dos crimes não dolosos contra a vida, a saber: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal indicadas no termo, não havendo, como regra, devolução ampla, como nos apelos em geral. 2. No caso em análise, o réu fundamentou seu interesse em recorrer com supedâneo na alínea d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, todavia, em razões recursais a d. Defesa técnica pleiteou a admissão do apelo com fulcro na alínea c. 3. A flexibilização da regra processual de devolução restrita ao termo da apelação em processos de competência do Tribunal do Júri, na espécie, é medida que se impõe em atendimento ao princípio constitucional da ampla defesa efetiva, pois o termo de apelação foi firmado exclusivamente pelo réu, sem patrocínio técnico no ato. Apelo conhecido pela alínea invocada pelo réu, no termo, e pela Defesa, nas razões.4. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra 'd', do Código de Processo Penal.5. A culpabilidade do réu, que disparou 5 (cinco) vezes contra a vítima, atingindo-a em todos eles efetivamente extrapolou aquela inerente ao tipo e podendo ser aplicada para elevação da pena-base.6. A morte é ínsita ao crime de homicídio consumado, sendo natural que daí resultem situações de sofrimento aos familiares e abalo à sociedade, que não podem ser consideradas como consequências do crime capazes de implicar a elevação da pena-base.7. Quando o réu, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, pratica o delito de homicídio e corrupção de menores, é cabível a aplicação do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 8. Correta incidência do concurso material benéfico previsto no art. 70, parágrafo único, do Código Penal, pois a soma das penas implicou em 13 (treze) anos de reclusão, enquanto a regra do art. 70, primeira parte do Código Penal implicaria em pena superior.9. Recurso parcialmente provido apenas para decotar a valoração negativa da consequência do crime, mantendo a pena corporal fixada na r. sentença.
Data do Julgamento
:
22/03/2012
Data da Publicação
:
03/04/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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