TJDF APR -Apelação Criminal-20101010069345APR
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSOS MP E DEFESA. DOSIMETRIA. PENA BASE. ENUNCIADO SUMULAR N. 444 DO STJ. ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. CULPABILIDADE. TIRO NA CABEÇA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SOFRIMENTO DE FAMILIARES. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DO MP DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.1. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, aferi-la de maneira genérica, a teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.2. O fato de o disparo ter sido efetuado à queima roupa e contra a cabeça da vítima, apesar de evidenciar o nítido intento homicida, por si só, não extrapola o juízo de reprovação inserido na própria constituição do tipo penal (homicídio consumado), mormente diante do fundamento apresentado pelo magistrado sentenciante de que a circunstância do crime não revelou maior periculosidade ou insensibilidade. 3. Embora se reconheça o enorme sofrimento suportado pelos familiares, o fato de a vítima tê-los deixado e o suposto transtorno causado na sociedade, além da tamanha subjetividade, refletem consequências comuns, inerentes à própria prática do delito de homicídio consumado. Precedentes desta Turma.4. A teor do disposto no Enunciado Sumular N. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.5. Ressalvada a existência de corrente doutrinária e jurisprudencial em sentido contrário, a circunstância judicial pertinente ao comportamento da vítima é neutra, podendo apenas beneficiar o réu quando o ofendido contribua para a consecução do delito. Do contrário, será sempre indiferente. Precedentes STJ e desta Corte.6. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.7. Fixada pena definitiva de 6 anos de reclusão, constatada a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal.8. Recurso do d. Ministério Público desprovido. Recurso da d. Defesa provido para reduzir a quantidade de pena anteriormente estabelecida, fixando-a, definitivamente, em 6 (seis) anos de reclusão e estabelecer o regime semiaberto para o início de seu cumprimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSOS MP E DEFESA. DOSIMETRIA. PENA BASE. ENUNCIADO SUMULAR N. 444 DO STJ. ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. CULPABILIDADE. TIRO NA CABEÇA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SOFRIMENTO DE FAMILIARES. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DO MP DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.1. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, aferi-la de maneira genérica, a teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.2. O fato de o disparo ter sido efetuado à queima roupa e contra a cabeça da vítima, apesar de evidenciar o nítido intento homicida, por si só, não extrapola o juízo de reprovação inserido na própria constituição do tipo penal (homicídio consumado), mormente diante do fundamento apresentado pelo magistrado sentenciante de que a circunstância do crime não revelou maior periculosidade ou insensibilidade. 3. Embora se reconheça o enorme sofrimento suportado pelos familiares, o fato de a vítima tê-los deixado e o suposto transtorno causado na sociedade, além da tamanha subjetividade, refletem consequências comuns, inerentes à própria prática do delito de homicídio consumado. Precedentes desta Turma.4. A teor do disposto no Enunciado Sumular N. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.5. Ressalvada a existência de corrente doutrinária e jurisprudencial em sentido contrário, a circunstância judicial pertinente ao comportamento da vítima é neutra, podendo apenas beneficiar o réu quando o ofendido contribua para a consecução do delito. Do contrário, será sempre indiferente. Precedentes STJ e desta Corte.6. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.7. Fixada pena definitiva de 6 anos de reclusão, constatada a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal.8. Recurso do d. Ministério Público desprovido. Recurso da d. Defesa provido para reduzir a quantidade de pena anteriormente estabelecida, fixando-a, definitivamente, em 6 (seis) anos de reclusão e estabelecer o regime semiaberto para o início de seu cumprimento.
Data do Julgamento
:
15/03/2012
Data da Publicação
:
26/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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