main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20101010076008APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. TEMPLO RELIGIOSO. PRESENÇA DE CRIANÇAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. FATO ÍNSITO AO TIPO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SEMIABERTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA.1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de reconhecer a prescindibilidade do laudo técnico quando existirem outras provas capazes de demonstrar o emprego de arma no crime de roubo, como, por exemplo, os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem.2. No exame das circunstâncias do crime (artigo 59 do Código Penal) pode ser incluído o lugar em que este ocorreu, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente, etc. 3. Mostra-se razoável a valoração negativa feita pelo Juiz monocrático, em relação às circunstâncias do delito, ao considerar que merece ser mais gravemente apenado o crime cometido em templo religioso, no momento em que várias crianças estavam presentes. 4. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base, a título de valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do delito, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do roubo.5. Se a pena for fixada acima de quatro anos, não chegando a ultrapassar oito anos, sendo o réu primário e favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o semiaberto.6. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. A obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.7. Recursos conhecidos, provido o do Ministério Público para fixar em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, e parcialmente provido o da Defesa para, mantendo a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das circunstâncias do crime, impondo a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.

Data do Julgamento : 30/06/2011
Data da Publicação : 12/07/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão