TJDF APR -Apelação Criminal-20101010076305APR
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO DO MPDFT E DA DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ENSEJARAM O AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. GARANTIDA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.1. Para aplicação do artigo 22 do Código Penal, a coação deve ser irresistível ou insuperável, o que não restou demonstrado. 2. Prescindível a apreensão da arma utilizada para intimidar as vítimas na prática de roubo e, bem assim, a sua submissão a exame pericial, para a incidência da causa de aumento, quando sua utilização resta comprovada por outros meios idôneos de prova, o que, no caso, em tela, foi confirmado pelas quatro vítimas em seus depoimentos. 3. A qualificadora do concurso de agentes incide nos crimes de roubo, mesmo quando o outro agente não é identificado, justamente pelo fato de que a presença de maior número de agentes contribui para a intimidação da vítima e menor possibilidade de defesa 4. A não recuperação da res furtiva, com prejuízo vultoso para a vítima, pode ser considerado desfavoravelmente na avaliação das circunstâncias judiciais. 5. A existência de mais de uma majorante na terceira fase da dosimetria não leva, necessariamente, à exasperação da pena em percentual além do mínimo previsto de 1/3, salvo quando se constate fatos concretos que indiquem, de forma fundamentada, a necessidade de exasperação.6. O Ministério Público tem legitimidade ativa, como titular da ação penal pública, para requerer a fixação de valor mínimo para reparação do dano causado pela infração penal. 7. Cabível a condenação do acusado, a título de reparação de danos materiais, uma vez que o fato em apreço consumou-se após a vigência da nova Lei nº 11.719/2008 que alterou a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e houve pedido expresso na denúncia e ratificado nas alegações finais, oportunizando o contraditório e a ampla defesa ao acusado.8. Recurso da defesa parcialmente provido e do Ministério Público provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO DO MPDFT E DA DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ENSEJARAM O AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. GARANTIDA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.1. Para aplicação do artigo 22 do Código Penal, a coação deve ser irresistível ou insuperável, o que não restou demonstrado. 2. Prescindível a apreensão da arma utilizada para intimidar as vítimas na prática de roubo e, bem assim, a sua submissão a exame pericial, para a incidência da causa de aumento, quando sua utilização resta comprovada por outros meios idôneos de prova, o que, no caso, em tela, foi confirmado pelas quatro vítimas em seus depoimentos. 3. A qualificadora do concurso de agentes incide nos crimes de roubo, mesmo quando o outro agente não é identificado, justamente pelo fato de que a presença de maior número de agentes contribui para a intimidação da vítima e menor possibilidade de defesa 4. A não recuperação da res furtiva, com prejuízo vultoso para a vítima, pode ser considerado desfavoravelmente na avaliação das circunstâncias judiciais. 5. A existência de mais de uma majorante na terceira fase da dosimetria não leva, necessariamente, à exasperação da pena em percentual além do mínimo previsto de 1/3, salvo quando se constate fatos concretos que indiquem, de forma fundamentada, a necessidade de exasperação.6. O Ministério Público tem legitimidade ativa, como titular da ação penal pública, para requerer a fixação de valor mínimo para reparação do dano causado pela infração penal. 7. Cabível a condenação do acusado, a título de reparação de danos materiais, uma vez que o fato em apreço consumou-se após a vigência da nova Lei nº 11.719/2008 que alterou a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e houve pedido expresso na denúncia e ratificado nas alegações finais, oportunizando o contraditório e a ampla defesa ao acusado.8. Recurso da defesa parcialmente provido e do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
23/11/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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