TJDF APR -Apelação Criminal-20101010079395APR
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA FORMAL DO SEGUNDO CRIME. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/90, eis que, junto com adolescente e outro indivíduo não identificado, abordou mulher na via pública, de madrugada, e lhe subtraiu o telefone celular, intimidando-a com a simples presença física de três assaltantes.2 Não é possível desclassificar a conduta para furto quando a subtração ocorre de madrugada, quando vítima mulher caminha sozinha na via pública e se vê cercada por três homens, petrificando-se de pavor diante do anúncio de assalto. No furto, via de regra, não há confronto físico entre os sujeitos ativo e passivo.3 A corrupção de menor é crime formal, que não exige a produção de resultado causal, bastando a simples aceitação por parte do imputável da presença dele no momento da ação criminosa, assim contribuindo para o definitivo comprometimento da personalidade e caráter, seja levando-a a praticar o primeiro delito, seja aprofundando o fosso já existente em relação ao sadio convívio comunitário. O atual ordenamento jurídico não contempla para tal conduta a pena acessória de multa, que deve ser excluída da condenação.4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA FORMAL DO SEGUNDO CRIME. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/90, eis que, junto com adolescente e outro indivíduo não identificado, abordou mulher na via pública, de madrugada, e lhe subtraiu o telefone celular, intimidando-a com a simples presença física de três assaltantes.2 Não é possível desclassificar a conduta para furto quando a subtração ocorre de madrugada, quando vítima mulher caminha sozinha na via pública e se vê cercada por três homens, petrificando-se de pavor diante do anúncio de assalto. No furto, via de regra, não há confronto físico entre os sujeitos ativo e passivo.3 A corrupção de menor é crime formal, que não exige a produção de resultado causal, bastando a simples aceitação por parte do imputável da presença dele no momento da ação criminosa, assim contribuindo para o definitivo comprometimento da personalidade e caráter, seja levando-a a praticar o primeiro delito, seja aprofundando o fosso já existente em relação ao sadio convívio comunitário. O atual ordenamento jurídico não contempla para tal conduta a pena acessória de multa, que deve ser excluída da condenação.4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/09/2011
Data da Publicação
:
07/10/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão