TJDF APR -Apelação Criminal-20101010080982APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E POR MEIO CRUEL. ESPANCAMENTO ATÉ A MORTE. CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS C E D DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. RAZÕES RECURSAIS QUE ALEGAM AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DECISÃO COMPATÍVEL COM PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE POR CONTA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. 2. In casu, embora o réu alegue que não tinha a intenção de matar, o fato é que ele infligiu inúmeros golpes numa mulher de compleição franzina, que se encontrava no momento dos fatos inteiramente embriagada e incapaz de oferecer resistência, tendo sido espancada por muito tempo, inclusive com chutes na cabeça e no tórax, sendo certo que quem agride por tanto tempo uma pessoa nessas condições, golpeando inclusive órgãos vitais do corpo humano, no mínimo assume o risco de matar, o que é suficiente para que se considere doloso o crime.3. Havendo testemunhas que desmentem ou põem em dúvida a versão do réu de que agiu sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que rejeita a desclassificação para homicídio privilegiado. 4. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa os limites já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. No caso dos autos, a dor pela perda do ente querido, no âmbito dos familiares, é inerente ao crime de homicídio, sendo certo também, por outro lado, que todo crime abala a tranquilidade social, razão pela qual tais fundamentos, por si sós, são inidôneos para justificar o aumento da pena-base com relação às consequências do delito.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, afastar a análise negativa acerca das consequências do crime e reduzir a pena para 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E POR MEIO CRUEL. ESPANCAMENTO ATÉ A MORTE. CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS C E D DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. RAZÕES RECURSAIS QUE ALEGAM AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DECISÃO COMPATÍVEL COM PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE POR CONTA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. 2. In casu, embora o réu alegue que não tinha a intenção de matar, o fato é que ele infligiu inúmeros golpes numa mulher de compleição franzina, que se encontrava no momento dos fatos inteiramente embriagada e incapaz de oferecer resistência, tendo sido espancada por muito tempo, inclusive com chutes na cabeça e no tórax, sendo certo que quem agride por tanto tempo uma pessoa nessas condições, golpeando inclusive órgãos vitais do corpo humano, no mínimo assume o risco de matar, o que é suficiente para que se considere doloso o crime.3. Havendo testemunhas que desmentem ou põem em dúvida a versão do réu de que agiu sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que rejeita a desclassificação para homicídio privilegiado. 4. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa os limites já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. No caso dos autos, a dor pela perda do ente querido, no âmbito dos familiares, é inerente ao crime de homicídio, sendo certo também, por outro lado, que todo crime abala a tranquilidade social, razão pela qual tais fundamentos, por si sós, são inidôneos para justificar o aumento da pena-base com relação às consequências do delito.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, afastar a análise negativa acerca das consequências do crime e reduzir a pena para 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
28/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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