TJDF APR -Apelação Criminal-20101010082996APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ARITIMÉTICO PARA CÁLCULO DA PENA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima reconheceu, tanto na fase policial quanto em Juízo, o recorrente como sendo um dos autores do crime de roubo do qual fora vítima, não havendo que se falar, portanto, em ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva.2. Verificando-se que o réu, em um mesmo contexto e uma única ação, ainda que desdobrada em diversos atos, praticou os crimes de roubos circunstanciados contra duas vítimas, é de rigor o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, previsto no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça)4. Recurso conhecido e parcialmente para reduzir o quantum de aumento de pena previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), restando a pena fixada em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ARITIMÉTICO PARA CÁLCULO DA PENA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima reconheceu, tanto na fase policial quanto em Juízo, o recorrente como sendo um dos autores do crime de roubo do qual fora vítima, não havendo que se falar, portanto, em ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva.2. Verificando-se que o réu, em um mesmo contexto e uma única ação, ainda que desdobrada em diversos atos, praticou os crimes de roubos circunstanciados contra duas vítimas, é de rigor o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, previsto no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça)4. Recurso conhecido e parcialmente para reduzir o quantum de aumento de pena previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), restando a pena fixada em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
14/07/2011
Data da Publicação
:
26/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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