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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20101010094133APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - TESTE DE ALCOOLEMIA - ETILÔMETRO - PROVA SUFICIENTE À IMPUTAÇÃO - LESÃO CORPORAL CULPOSA - AUTORIA COMPROVADA - PERDÃO JUDICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - NÃO APLICAÇÃO - CONCURSO MATERIAL - SENTENÇA MANTIDA.1. Com a edição da Lei nº 11.705/08, para configuração do crime descrito no art. 306 da Lei nº 9.503, faz-se necessária a comprovação da concentração de álcool no organismo do condutor, seja através de exame de sangue ou do teste no etilômetro (também conhecido como bafômetro). Na hipótese dos autos, devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito de embriaguez ao volante, uma vez constatada a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do réu superior à permitida em Lei, restando configurado o crime do art. 306 do CTB. 2. Não comprovando que as conseqüências do delito atingiram o réu de forma tão grave que a pena torna-se desnecessária, incabível a aplicação do perdão judicial. O fato de serem, réu e vítima, amigos não leva a tal conclusão, não sendo produzida nos autos qualquer outra prova neste sentido capaz de suspender a aplicação da pena.3. A não juntada aos autos do exame de corpo de delito, a demonstrar a ocorrência da lesão corporal nas três vítimas, em nada afeta o imputação dos crimes ao apelante, eis que a ausência da prova técnica não tem o condão de obstar a tipicidade da conduta se as demais provas são firmes e coerentes com a ocorrência de lesão corporal nas vítimas. Nos termos da jurisprudência deste eg. Tribunal, o juiz é livre em seu convencimento, podendo firmar sua convicção com base em todos os meios de provas lícitas.4. O crime de embriaguez ao volante, contido no art. 306, e o de lesão corporal, art. 303, ambos da Lei n.º 9.503/97, são delitos autônomos, tutelando o primeiro a incolumidade pública e o segundo, a incolumidade física da pessoa. No mais, o crime de embriaguez ao volante se consuma no momento em que, após a ingestão de bebida alcoólica, o motorista é flagrado dirigindo veículo automotor e constata-se que apresenta concentração de álcool no sangue superior a legalmente prevista, enquanto que o crime de lesão corporal poderá ou não ocorrer em razão do primeiro, não havendo como se adotar o princípio da consunção ao caso ou mesmo de concurso formal entre os crimes. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 19/07/2012
Data da Publicação : 24/07/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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