TJDF APR -Apelação Criminal-20101010098819APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ARTIGO 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. INSTRUMENTO DO CRIME. INERENTE AO TIPO. MOTIVOS DO CRIME. FUTILIDADE. DESFAVORÁVEL. PATAMAR DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada para efeito de aferição do grau de culpa do réu, levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta delituosa. 2. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, infere-se que houve intensa discussão entre o autor e a vítima, inclusive, com outros envolvidos, de forma a não ser possível apontar, no contexto conflituoso, qual seria o melhor instrumento a ser utilizado para agredir a vítima. Há relatos de que o réu, inclusive, já estava com a faca em mãos, fazendo um churrasco, quando a briga eclodiu.3. Além do mais, verifica-se que a conduta foi praticada dentro dos limites normais para o tipo penal imputado ao recorrente, lesão corporal seguida de morte (§ 3º do artigo 129 do Código Penal). O emprego de faca e o resultado morte são compatíveis com o tipo, não comportando valoração nesta oportunidade, inclusive, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. 4. Os motivos do crime devem ser entendidos como as razões que movem o agente a cometê-lo, atentando-se para a sua maior ou menor reprovação. In casu, verificando-se que os motivos que originaram o crime não estão comumente atrelados ao tipo em apreço, visto ter emanado da discussão oriunda do fato de a vítima ter reclamado do barulho do churrasco que acontecia em sua própria residência interrompendo o seu repouso, devem ser consideradas em desfavor do réu, porquanto, revela-se flagrante desproporcionalidade entre os motivos e a conduta do acusado.5. O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, entretanto, se ela em nada contribuiu, referida circunstância judicial deve ser considerada neutra.6. Constatando-se o aumento da pena definitiva fixada (4 anos e 4 meses), sendo superior a 4 e não superior a 8 anos, ostentando desfavorável a circunstância judicial dos motivos do crime, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ARTIGO 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. INSTRUMENTO DO CRIME. INERENTE AO TIPO. MOTIVOS DO CRIME. FUTILIDADE. DESFAVORÁVEL. PATAMAR DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada para efeito de aferição do grau de culpa do réu, levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta delituosa. 2. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, infere-se que houve intensa discussão entre o autor e a vítima, inclusive, com outros envolvidos, de forma a não ser possível apontar, no contexto conflituoso, qual seria o melhor instrumento a ser utilizado para agredir a vítima. Há relatos de que o réu, inclusive, já estava com a faca em mãos, fazendo um churrasco, quando a briga eclodiu.3. Além do mais, verifica-se que a conduta foi praticada dentro dos limites normais para o tipo penal imputado ao recorrente, lesão corporal seguida de morte (§ 3º do artigo 129 do Código Penal). O emprego de faca e o resultado morte são compatíveis com o tipo, não comportando valoração nesta oportunidade, inclusive, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. 4. Os motivos do crime devem ser entendidos como as razões que movem o agente a cometê-lo, atentando-se para a sua maior ou menor reprovação. In casu, verificando-se que os motivos que originaram o crime não estão comumente atrelados ao tipo em apreço, visto ter emanado da discussão oriunda do fato de a vítima ter reclamado do barulho do churrasco que acontecia em sua própria residência interrompendo o seu repouso, devem ser consideradas em desfavor do réu, porquanto, revela-se flagrante desproporcionalidade entre os motivos e a conduta do acusado.5. O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, entretanto, se ela em nada contribuiu, referida circunstância judicial deve ser considerada neutra.6. Constatando-se o aumento da pena definitiva fixada (4 anos e 4 meses), sendo superior a 4 e não superior a 8 anos, ostentando desfavorável a circunstância judicial dos motivos do crime, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
03/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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