TJDF APR -Apelação Criminal-20101110000446APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. FRAGMENTO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO RÉU. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. JULGADOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DECOTE. DIMINUIÇÃO DO AUMENTO RELATIVO À REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CUSTAS E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A detecção de fragmento de impressão digital do réu no interior do estabelecimento furtado, impregnada em objeto inacessível ao público, somada ao depoimento da proprietária da clínica que afirmou categoricamente que ele nunca esteve no local como cliente, e não havendo o mínimo indício de que o réu ali já estivera licitamente, permitem concluir com segurança e certeza pela autoria delitiva do réu no furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, nos moldes descritos na denúncia.2. Ações penais e inquéritos em curso não podem ser empregados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e assim implicar na elevação da pena-base, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, conforme sufragado no Enunciado Sumular N. 444 do Superior Tribunal de Justiça.3. Embora o repouso noturno configure causa de aumento do furto simples, nada impede que sirva de fundamento para valorar negativamente as circunstâncias do crime quando qualificado, ao se analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.4. Na fixação da pena, em que pese inexistir critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum na segunda fase, deve o magistrado, além de se pautar na lei, observar o princípio da proporcionalidade na aquilatação das atenuantes a agravantes, a fim de que a atuação do Estado-Juíz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja: a reprovação e prevenção dos delitos.5. O pedido de gratuidade de justiça deverá ser formulado perante o d. Juízo da execução, competente para tal fim.6. Impõe-se o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c e § 3º do Código Penal. Isto porque, embora a quantidade da pena autorize regime mais brando (aberto), a reincidência implica em fixação de regime mais severo.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. FRAGMENTO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO RÉU. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. JULGADOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DECOTE. DIMINUIÇÃO DO AUMENTO RELATIVO À REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CUSTAS E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A detecção de fragmento de impressão digital do réu no interior do estabelecimento furtado, impregnada em objeto inacessível ao público, somada ao depoimento da proprietária da clínica que afirmou categoricamente que ele nunca esteve no local como cliente, e não havendo o mínimo indício de que o réu ali já estivera licitamente, permitem concluir com segurança e certeza pela autoria delitiva do réu no furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, nos moldes descritos na denúncia.2. Ações penais e inquéritos em curso não podem ser empregados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e assim implicar na elevação da pena-base, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, conforme sufragado no Enunciado Sumular N. 444 do Superior Tribunal de Justiça.3. Embora o repouso noturno configure causa de aumento do furto simples, nada impede que sirva de fundamento para valorar negativamente as circunstâncias do crime quando qualificado, ao se analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.4. Na fixação da pena, em que pese inexistir critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum na segunda fase, deve o magistrado, além de se pautar na lei, observar o princípio da proporcionalidade na aquilatação das atenuantes a agravantes, a fim de que a atuação do Estado-Juíz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja: a reprovação e prevenção dos delitos.5. O pedido de gratuidade de justiça deverá ser formulado perante o d. Juízo da execução, competente para tal fim.6. Impõe-se o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c e § 3º do Código Penal. Isto porque, embora a quantidade da pena autorize regime mais brando (aberto), a reincidência implica em fixação de regime mais severo.7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
06/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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