TJDF APR -Apelação Criminal-20101110008468APR
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/2003, eis que foi preso em flagrante quando portava sem autorização um revólver calibre 32 na via pública, como foi constatado por policiais militares durante uma blitz rotineira de trânsito. A ausência de dano advindo da conduta não enseja a sua absolvição porque o objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública e a segurança das pessoas, afetadas com o simples porte de arma na via pública, gerando risco latente. O crime é de Mara conduta e perigo abstrato, sendo desnecessária a efetiva lesividade da conduta na sua configuração.2 É imune a crítica a dosimetria da pena fixada no mínimo legal estabelecido na norma, a ser cumprida no regime aberto e no final substituída fase por restritivas de direitos.3 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/2003, eis que foi preso em flagrante quando portava sem autorização um revólver calibre 32 na via pública, como foi constatado por policiais militares durante uma blitz rotineira de trânsito. A ausência de dano advindo da conduta não enseja a sua absolvição porque o objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública e a segurança das pessoas, afetadas com o simples porte de arma na via pública, gerando risco latente. O crime é de Mara conduta e perigo abstrato, sendo desnecessária a efetiva lesividade da conduta na sua configuração.2 É imune a crítica a dosimetria da pena fixada no mínimo legal estabelecido na norma, a ser cumprida no regime aberto e no final substituída fase por restritivas de direitos.3 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2012
Data da Publicação
:
23/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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