TJDF APR -Apelação Criminal-20101110009237APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COESA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE AMEAÇA. EMBRIAGUEZ DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, as declarações colhidas em juízo comprovam que o réu proferiu ameaças à ofendida, além de ter lhe agredido, conforme laudo pericial atestando as lesões corporais sofridas pela vítima.2. O fato de o réu estar alcoolizado no momento da ameaça não retira o dolo da conduta, pois o estado de embriaguez, por si só, não afasta a vontade de intimidar. O que se deve verificar nestes casos é se a ameaça foi eficaz, isto é, se causou intimidação e abalou o estado psíquico da vítima, incutindo-lhe o temor de sofrer mal injusto. E quanto a isso não resta a mínima dúvida no caso dos autos, tanto que a vítima foi à delegacia buscar soluções para o seu caso, inclusive requerendo medidas protetivas de urgência, restando devidamente caracterizado o crime de ameaça.3. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções dos artigos 147 e 129, §9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, incisos I, II e IV, da Lei nº 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, sendo concedida a suspensão da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COESA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE AMEAÇA. EMBRIAGUEZ DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, as declarações colhidas em juízo comprovam que o réu proferiu ameaças à ofendida, além de ter lhe agredido, conforme laudo pericial atestando as lesões corporais sofridas pela vítima.2. O fato de o réu estar alcoolizado no momento da ameaça não retira o dolo da conduta, pois o estado de embriaguez, por si só, não afasta a vontade de intimidar. O que se deve verificar nestes casos é se a ameaça foi eficaz, isto é, se causou intimidação e abalou o estado psíquico da vítima, incutindo-lhe o temor de sofrer mal injusto. E quanto a isso não resta a mínima dúvida no caso dos autos, tanto que a vítima foi à delegacia buscar soluções para o seu caso, inclusive requerendo medidas protetivas de urgência, restando devidamente caracterizado o crime de ameaça.3. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções dos artigos 147 e 129, §9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, incisos I, II e IV, da Lei nº 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, sendo concedida a suspensão da pena pelo período de 02 (dois) anos.
Data do Julgamento
:
01/03/2012
Data da Publicação
:
06/03/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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