TJDF APR -Apelação Criminal-20101110011520APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. ELEMENTAR DO TIPO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. IDENTIFICAÇÃO DOS COMPARSAS. PRESCINDIBILIDADE. TESE DE CRIME ÚNICO. MAIS DE UMA VÍTIMA. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO DESPROVIDO.I - O reconhecimento do réu feito pela vítima, aliado aos demais elementos de prova indicando a autoria delitiva, são provas aptas a ensejar o decreto condenatório.II - A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, se reveste de relevante e precioso valor probatório, porque normalmente, tais delitos são praticados sem a presença de terceiros que pudessem identificar o autor dos fatos.III - Não obstante o réu negue a autoria delitiva, suas alegações devem ser analisadas em cotejo com o conjunto probatório coligido nos autos.IV - Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo da vítima é elemento intrínseco ao tipo penal e, por isso, somente pode justificar valoração negativa das conseqüências do crime se considerado excessivo.V - É prescindível a apreensão da arma e a submissão do instrumento a exame de eficiência para a majoração da reprimenda, com fulcro no inciso I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, quando a prova oral evidencia certeza quanto à utilização do instrumento pelo réu.VI - Diante da ocorrência de duas causas de aumento, uma delas poderá ser valorada na primeira fase da dosimetria e a outra, na terceira fase. VII - É irrelevante a identificação dos comparsas do réu para configuração da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, quando os depoimentos das vítimas afirmam que o delito fora praticado sob tal circunstância, com comunhão de esforços e unidade de desígnios. VIII - Configura o concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.IX - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. ELEMENTAR DO TIPO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. IDENTIFICAÇÃO DOS COMPARSAS. PRESCINDIBILIDADE. TESE DE CRIME ÚNICO. MAIS DE UMA VÍTIMA. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO DESPROVIDO.I - O reconhecimento do réu feito pela vítima, aliado aos demais elementos de prova indicando a autoria delitiva, são provas aptas a ensejar o decreto condenatório.II - A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, se reveste de relevante e precioso valor probatório, porque normalmente, tais delitos são praticados sem a presença de terceiros que pudessem identificar o autor dos fatos.III - Não obstante o réu negue a autoria delitiva, suas alegações devem ser analisadas em cotejo com o conjunto probatório coligido nos autos.IV - Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo da vítima é elemento intrínseco ao tipo penal e, por isso, somente pode justificar valoração negativa das conseqüências do crime se considerado excessivo.V - É prescindível a apreensão da arma e a submissão do instrumento a exame de eficiência para a majoração da reprimenda, com fulcro no inciso I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, quando a prova oral evidencia certeza quanto à utilização do instrumento pelo réu.VI - Diante da ocorrência de duas causas de aumento, uma delas poderá ser valorada na primeira fase da dosimetria e a outra, na terceira fase. VII - É irrelevante a identificação dos comparsas do réu para configuração da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, quando os depoimentos das vítimas afirmam que o delito fora praticado sob tal circunstância, com comunhão de esforços e unidade de desígnios. VIII - Configura o concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.IX - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2012
Data da Publicação
:
20/06/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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