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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20101110017433APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ESPÉCIE DE CONCURSO DE CRIMES NA DENÚNCIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO RECONHECIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 304 DO CP. VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 180, § 5º DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVELI - Não se vislumbra nulidade na petição inicial acusatória se houve a exposição pormenorizada dos fatos, a qualificação do réu, a classificação da conduta e indicação das testemunhas do fato, estando satisfatoriamente cumpridas todas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, e assim possibilitando o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa. Em que pese não constar da denúncia a espécie de concurso de crimes aplicável ao fato, tal questão diz respeito à individualização da pena, razão porque não há vício a ser sanado.II - Restando comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao agente, mostra-se descabida a pretensão absolutória por ausência de provas.III - Para o reconhecimento do erro do tipo, faz-se necessário que o acusado prove o seu engano sobre as elementares do tipo. IV - Configura-se o crime de uso de documento falso, mesmo que o agente o exiba para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial, sendo irrelevante se o utiliza em ato unilateral ou se o faz porque qualquer autoridade assim exige (Precedentes).V - Para que haja a relação consuntiva, ou de absorção, é necessário que o primeiro crime seja meio necessário ou fase de preparação ou execução para o segundo, sendo absorvido pelo crime mais severamente punido. VI - No crime de receptação dolosa, a mera alegação quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido em contradição com o acervo probatório dos autos, não se mostra hábil para ensejar a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa.VII - Aferido que os crimes de receptação e uso de documento falso resultaram de duas ações distintas, derivando o primeiro da aquisição de veículo objeto de roubo e o segundo, da apresentação da documentação aos policiais, quando da abordagem, incide a regra do concurso material e não o do formal. VIII - Para a aplicação do privilégio previsto no artigo 180, §5º, do Código Penal, exige-se o exame do valor do objeto, da repercussão no patrimônio da vítima e do desvalor da conduta.IX - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/06/2012
Data da Publicação : 20/06/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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