TJDF APR -Apelação Criminal-20101110018485APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL COM FALSA IDENTIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ACOLHIMENTO. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio (Precedentes do STJ e TJDFT).2. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.3. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de forma que o aumento referente à agravante deve superar a redução relativa à atenuante.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente do crime previsto no artigo 307 do Código Penal e, mantida a condenação quanto ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial das consequências do crime, restando sua pena fixada em 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL COM FALSA IDENTIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ACOLHIMENTO. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio (Precedentes do STJ e TJDFT).2. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.3. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de forma que o aumento referente à agravante deve superar a redução relativa à atenuante.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente do crime previsto no artigo 307 do Código Penal e, mantida a condenação quanto ao crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial das consequências do crime, restando sua pena fixada em 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
31/03/2011
Data da Publicação
:
11/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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