TJDF APR -Apelação Criminal-20101110019898APR
JÚRI. RECURSO DO RÉU. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS DELITOS. DIVERSIDADE DE DESÍGNIOS CONSTATADA, PROVIMENTO.A expressão julgamento manifestamente contrário à prova exige dissensão evidente entre o suporte fático probatório contido nos autos e a decisão do Conselho de Sentença.Não prevalece o pleito defensivo quando a decisão impugnada encontra-se amparada em elementos de convicção relevantes e colhidos sob o crivo do contraditório.Constatado nos autos que os delitos concorrentes resultaram de desígnios autônomos, vale dizer, da independência das intenções da ré, voltadas finalisticamente à produção de todos os resultados, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material.Apelação da defesa não provida. Apelação do Ministério Público provida para aplicar a regra do concurso formal impróprio entre os delitos de homicídio qualificado tentado e, por conseqüência, alterar o montante da pena.
Ementa
JÚRI. RECURSO DO RÉU. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS DELITOS. DIVERSIDADE DE DESÍGNIOS CONSTATADA, PROVIMENTO.A expressão julgamento manifestamente contrário à prova exige dissensão evidente entre o suporte fático probatório contido nos autos e a decisão do Conselho de Sentença.Não prevalece o pleito defensivo quando a decisão impugnada encontra-se amparada em elementos de convicção relevantes e colhidos sob o crivo do contraditório.Constatado nos autos que os delitos concorrentes resultaram de desígnios autônomos, vale dizer, da independência das intenções da ré, voltadas finalisticamente à produção de todos os resultados, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material.Apelação da defesa não provida. Apelação do Ministério Público provida para aplicar a regra do concurso formal impróprio entre os delitos de homicídio qualificado tentado e, por conseqüência, alterar o montante da pena.
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Data da Publicação
:
17/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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