TJDF APR -Apelação Criminal-20101110026712APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.2. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. De qualquer modo, não há dúvidas da incidência da referida causa de aumento de pena, uma vez que houve a apreensão e a perícia da faca utilizada para a prática do roubo, constatando-se a sua potencialidade lesiva.3. O fato de o crime de roubo circunstanciado ter sido cometido durante o período noturno não extrapola o tipo penal, pois em se tratando de crimes contra o patrimônio, há grande probabilidade de que sejam praticados no período noturno, momento em que se torna mais fácil a subtração e dificulta a ação policial.4. O prejuízo econômico suportado pelas vítimas não pode justificar a elevação da pena-base a título de consequência do crime, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Na espécie, a Juíza sentenciante destacou o emprego de duas armas para a prática do crime de roubo e, concomitantemente, os agentes ameaçaram o motorista e o cobrador do ônibus, arriscando a vida e integridade dos passageiros do coletivo. Portanto, houve fundamentação concreta para a majoração da pena um pouco acima da fração mínima, adotando-se, no caso, o patamar de 2/5 (dois quintos).6. A prática de crime na companhia de menor configura uma única conduta com a violação simultânea de dois mandamentos proibitivos, devendo-se aplicar a pena em conformidade com a regra do concurso formal de crimes, expressa no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, reduzir a pena para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.2. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. De qualquer modo, não há dúvidas da incidência da referida causa de aumento de pena, uma vez que houve a apreensão e a perícia da faca utilizada para a prática do roubo, constatando-se a sua potencialidade lesiva.3. O fato de o crime de roubo circunstanciado ter sido cometido durante o período noturno não extrapola o tipo penal, pois em se tratando de crimes contra o patrimônio, há grande probabilidade de que sejam praticados no período noturno, momento em que se torna mais fácil a subtração e dificulta a ação policial.4. O prejuízo econômico suportado pelas vítimas não pode justificar a elevação da pena-base a título de consequência do crime, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Na espécie, a Juíza sentenciante destacou o emprego de duas armas para a prática do crime de roubo e, concomitantemente, os agentes ameaçaram o motorista e o cobrador do ônibus, arriscando a vida e integridade dos passageiros do coletivo. Portanto, houve fundamentação concreta para a majoração da pena um pouco acima da fração mínima, adotando-se, no caso, o patamar de 2/5 (dois quintos).6. A prática de crime na companhia de menor configura uma única conduta com a violação simultânea de dois mandamentos proibitivos, devendo-se aplicar a pena em conformidade com a regra do concurso formal de crimes, expressa no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, reduzir a pena para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Data da Publicação
:
17/06/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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