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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20101110031033APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME. ALTERAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a identificação do ora recorrente como o autor do fato criminoso descrito na exordial, não há falar-se em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa.2. Tendo o interrogatório do apelante ocorrido no momento processual adequado, ou seja, durante a audiência de instrução e julgamento e após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa, nos termos do que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal, e tendo sido oportunizada à Defesa que arrolasse testemunhas e formulasse requerimento de novas diligências ao final da audiência de instrução, não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa.3. Estando comprovado nos autos que o apelante foi um dos autores dos fatos narrados na denúncia pelo reconhecimento pessoal realizado na Delegacia e posteriormente ratificado em Juízo por duas das vítimas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas quanto à autoria.4. O prejuízo e a não recuperação dos bens subtraídos não servem de fundamento para a análise desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassam aquelas já intrínsecas ao tipo penal.5. Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e não sendo o réu reincidente, além de favoráveis as circunstâncias judiciais, deve-se alterar o regime inicial do fechado para o semiaberto.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, excluir a avaliação negativa da circunstância judicial das consequências do crime, razão pela qual reduz-se a pena para 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor legal mínimo, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 09/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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