TJDF APR -Apelação Criminal-20101110038198APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTAVELMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. COAUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPOCIONALIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente se confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. O depoimento de policial que participou das investigações deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente por ter sido prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, podendo somar-se ao acervo probatório como elemento corroborador da palavra da vítima.3. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.4. A contribuição consciente e fundamental para a consecução do delito, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, por consequência, rechaça a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), uma vez que sua incidência é restrita aos partícipes. Precedente desta Corte.5. Em que pese tratar-se de tema ainda não pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, no delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima. Precedente STF.6. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração, necessária apenas a pluralidade de agentes, pouco importando a imputabilidade do comparsa. Precedente STJ.7. A permanência da vítima em poder do apelante por tempo superior ao necessário para a consumação do roubo, configura a restrição de liberdade da vítima enquanto causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do artigo 157 do Código Penal. Precedentes desta Corte.8. No delito de roubo, o afastamento da pena-base em 1 (um) ano por conta de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime) denota excesso, melhor atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominados ao delito (4 a 10 anos), um acréscimo de apenas 8 (oito) meses.9. Para eleger a fração de redução entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) relativa à tentativa, o magistrado deve ter como critério apenas o iter criminis percorrido pelo agente.10. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida na sentença, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.11. Constatada a primariedade da recorrente e estabelecida pena privativa de liberdade definitiva inferior a 4 (quatro) anos, ainda que presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do delito) justifica a fixação de regime aberto para o início de seu cumprimento, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas c do Código Penal.12. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade das penas anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTAVELMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. COAUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPOCIONALIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente se confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. O depoimento de policial que participou das investigações deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente por ter sido prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, podendo somar-se ao acervo probatório como elemento corroborador da palavra da vítima.3. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.4. A contribuição consciente e fundamental para a consecução do delito, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, por consequência, rechaça a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), uma vez que sua incidência é restrita aos partícipes. Precedente desta Corte.5. Em que pese tratar-se de tema ainda não pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, no delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima. Precedente STF.6. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração, necessária apenas a pluralidade de agentes, pouco importando a imputabilidade do comparsa. Precedente STJ.7. A permanência da vítima em poder do apelante por tempo superior ao necessário para a consumação do roubo, configura a restrição de liberdade da vítima enquanto causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do artigo 157 do Código Penal. Precedentes desta Corte.8. No delito de roubo, o afastamento da pena-base em 1 (um) ano por conta de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime) denota excesso, melhor atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominados ao delito (4 a 10 anos), um acréscimo de apenas 8 (oito) meses.9. Para eleger a fração de redução entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) relativa à tentativa, o magistrado deve ter como critério apenas o iter criminis percorrido pelo agente.10. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida na sentença, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.11. Constatada a primariedade da recorrente e estabelecida pena privativa de liberdade definitiva inferior a 4 (quatro) anos, ainda que presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do delito) justifica a fixação de regime aberto para o início de seu cumprimento, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas c do Código Penal.12. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade das penas anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias multa.
Data do Julgamento
:
14/06/2012
Data da Publicação
:
25/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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