TJDF APR -Apelação Criminal-20101110038622APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA DE UMA CRIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, além de o valor do bem subtraído não ser considerado irrisório (R$ 250,00 - duzentos e cinquenta reais), as características e condições econômicas do sujeito impedem a aplicação do princípio da insignificância, porquanto se trata de uma criança que possuía apenas 10 (dez) anos de idade à época dos fatos. Ademais, infere-se a reiteração criminosa, porque, apesar de ser tecnicamente primário, ostenta outros registros criminais por delitos contra o patrimônio em data próxima aos fatos narrados.2. Exclui-se a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a fundamentação adotada pela sentença não traduz a existência de qualquer elemento na conduta do agente que tenha ultrapassado a reprovação inerente à conduta típica descrita no crime de furto.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, excluir a análise negativa da culpabilidade e reduzir a pena para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA DE UMA CRIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, além de o valor do bem subtraído não ser considerado irrisório (R$ 250,00 - duzentos e cinquenta reais), as características e condições econômicas do sujeito impedem a aplicação do princípio da insignificância, porquanto se trata de uma criança que possuía apenas 10 (dez) anos de idade à época dos fatos. Ademais, infere-se a reiteração criminosa, porque, apesar de ser tecnicamente primário, ostenta outros registros criminais por delitos contra o patrimônio em data próxima aos fatos narrados.2. Exclui-se a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a fundamentação adotada pela sentença não traduz a existência de qualquer elemento na conduta do agente que tenha ultrapassado a reprovação inerente à conduta típica descrita no crime de furto.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, excluir a análise negativa da culpabilidade e reduzir a pena para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
22/03/2012
Data da Publicação
:
30/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI