TJDF APR -Apelação Criminal-20101110040433APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A promessa de causar mal injusto e grave à ex-namorada, consubstanciado na promessa de invadir a sua casa e pegar todos os membros de sua família, é conduta que se amolda ao tipo penal do crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal.II - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, mesmo quando única prova produzida nos autos, devendo ser considerado que tais delitos são praticados sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima.III - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A promessa de causar mal injusto e grave à ex-namorada, consubstanciado na promessa de invadir a sua casa e pegar todos os membros de sua família, é conduta que se amolda ao tipo penal do crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal.II - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, mesmo quando única prova produzida nos autos, devendo ser considerado que tais delitos são praticados sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima.III - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
16/10/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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