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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20101110041774APR

Ementa
1 Réu condenado a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e multa, por infringir o artigo 14 da Lei10.826/03, depois de ter sido preso em flagrante portando na via pública um revólver Taurus calibre 32 desmuniciado. Os policiais investigavam denúncia anônima e suspeitaram do réu quando ele adentrou o quintal de uma chácara ao notar a aproximação da viatura policial e retirou um objeto da cintura para arremessar no mato, ensejando a abordagem e a apreensão do objeto dispensando, constatando se tratar da arma referida.2 Depoimentos de policiais sobre fatos observados no exercício da função pública são elementos idôneos de prova, usufruindo presunção de veracidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, somente derrogável mediante prova cabal adversa, máxime quando se apresentam lógicos, consistentes e contam com o respaldo em outros elementos probatórios, tal como a apreensão do objeto material do crime.3 A dosimetria da pena dois meses acima do mínimo legal é justificada pelas circunstâncias do crime quando o agente tenta escapar à abordagem policial e dispensa a arma portada ilegalmente depois de adentrar terreno alheio, bem assim o acréscimo de quatro meses por causa de reincidência. Esta, conjugada com as circunstâncias judiciais negativas obstam regime mais ameno, conforme o artigo 33, § 2º, alínea b, e artigo 33, § 3º do Código Penal, e a substituição por restritiva de direitos, consoante o artigo 44 do mesmo diploma.4 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/09/2011
Data da Publicação : 02/02/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
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