TJDF APR -Apelação Criminal-20101110046747APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. COAUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVAS SATISFATÓRIAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. INVIÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA. ESCALADA. COMPROVADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade aos depoimentos da testemunha presencial e policial que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria.2. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).3. A consumação do crime de furto sucede com a inversão da posse do bem subtraído, isto é, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo, e sem a necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.4. O princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF.5. Não se pode falar que a lesão jurídica pode ser considerada inexpressiva (R$ 185,00), inclusive, a ação dos apelantes representa periculosidade social, porque o furto foi praticado no interior de residência, por volta de 00h20min, durante o repouso noturno. Não bastasse, seu comportamento ostenta elevado grau de reprovabilidade, pois acabou relatando em Juízo ser viciado em crack, justificando a subtração realizada para a aquisição de referida droga.6. A menoridade constitui elemento essencial do delito corrupção de menores, atualmente previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. Assim, para sua configuração, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (Súmula 74, do Superior Tribunal de Justiça).7. A conduta social do agente deve ser analisada conforme o seu comportamento perante a família, a sociedade, a vizinhança, todo o meio social de seu convívio. 8. No crime de furto, a qualificadora da escalada pressupõe a subtração do bem por via anormal, mediante emprego de esforço incomum. Para a sua configuração, é dispensável o exame pericial se houver provas robustas nos autos quanto a sua ocorrência, como as declarações da testemunha.9. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, uma vez que trata de condenados não reincidentes, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.10. Considerando a pena privativa de liberdade imposta e o que prescreve o artigo 44 do Código Penal, procedo à substituição por duas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 11. Recursos parcialmente providos para absolver ambos os apelantes do crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 e reduzir a pena de Bruno Pereira dos Santos para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, regime inicial aberto, e pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa, patamar mínimo legal e de Renata Cruz da Silva para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa, no patamar mínimo, substituindo ambas penas corporais por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. COAUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVAS SATISFATÓRIAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. INVIÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA. ESCALADA. COMPROVADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade aos depoimentos da testemunha presencial e policial que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria.2. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).3. A consumação do crime de furto sucede com a inversão da posse do bem subtraído, isto é, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo, e sem a necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.4. O princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF.5. Não se pode falar que a lesão jurídica pode ser considerada inexpressiva (R$ 185,00), inclusive, a ação dos apelantes representa periculosidade social, porque o furto foi praticado no interior de residência, por volta de 00h20min, durante o repouso noturno. Não bastasse, seu comportamento ostenta elevado grau de reprovabilidade, pois acabou relatando em Juízo ser viciado em crack, justificando a subtração realizada para a aquisição de referida droga.6. A menoridade constitui elemento essencial do delito corrupção de menores, atualmente previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. Assim, para sua configuração, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (Súmula 74, do Superior Tribunal de Justiça).7. A conduta social do agente deve ser analisada conforme o seu comportamento perante a família, a sociedade, a vizinhança, todo o meio social de seu convívio. 8. No crime de furto, a qualificadora da escalada pressupõe a subtração do bem por via anormal, mediante emprego de esforço incomum. Para a sua configuração, é dispensável o exame pericial se houver provas robustas nos autos quanto a sua ocorrência, como as declarações da testemunha.9. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, uma vez que trata de condenados não reincidentes, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.10. Considerando a pena privativa de liberdade imposta e o que prescreve o artigo 44 do Código Penal, procedo à substituição por duas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 11. Recursos parcialmente providos para absolver ambos os apelantes do crime do art. 244-B da Lei 8.069/90 e reduzir a pena de Bruno Pereira dos Santos para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, regime inicial aberto, e pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa, patamar mínimo legal e de Renata Cruz da Silva para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa, no patamar mínimo, substituindo ambas penas corporais por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
14/06/2012
Data da Publicação
:
25/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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