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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20101110048945APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APLICAÇAO DE QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. A avaliação negativa da personalidade do agente depende de prova técnica, não sendo possível aferi-la com base em registros penais.É mais censurável o furto cometido no período de repouso noturno, fato que poderá ensejar aumento na pena-base quando se tratar da conduta qualificada.Existindo duas circunstâncias qualificadoras no furto, uma delas poderá ser utilizada para majoração da pena-base, como circunstância judicial desfavorável, enquanto a outra qualificará o delito de furto, sem que isso configure bis in idem.O Código Penal não estabeleceu percentual ou critério lógico matemático para o aumento da pena-base em caso de valoração negativa das circunstâncias judiciais. O Magistrado, para tanto, possui discricionariedade limitada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para a adequada individualização da pena.É adequada a fixação do regime inicial semiaberto quando a pena de reclusão é inferior a 4 (quatro) anos, porém as consequências do crime são desfavoráveis - art. 33, § 2º, c/c § 3º.Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/11/2013
Data da Publicação : 22/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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