TJDF APR -Apelação Criminal-20101110048945APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APLICAÇAO DE QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. A avaliação negativa da personalidade do agente depende de prova técnica, não sendo possível aferi-la com base em registros penais.É mais censurável o furto cometido no período de repouso noturno, fato que poderá ensejar aumento na pena-base quando se tratar da conduta qualificada.Existindo duas circunstâncias qualificadoras no furto, uma delas poderá ser utilizada para majoração da pena-base, como circunstância judicial desfavorável, enquanto a outra qualificará o delito de furto, sem que isso configure bis in idem.O Código Penal não estabeleceu percentual ou critério lógico matemático para o aumento da pena-base em caso de valoração negativa das circunstâncias judiciais. O Magistrado, para tanto, possui discricionariedade limitada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para a adequada individualização da pena.É adequada a fixação do regime inicial semiaberto quando a pena de reclusão é inferior a 4 (quatro) anos, porém as consequências do crime são desfavoráveis - art. 33, § 2º, c/c § 3º.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APLICAÇAO DE QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. A avaliação negativa da personalidade do agente depende de prova técnica, não sendo possível aferi-la com base em registros penais.É mais censurável o furto cometido no período de repouso noturno, fato que poderá ensejar aumento na pena-base quando se tratar da conduta qualificada.Existindo duas circunstâncias qualificadoras no furto, uma delas poderá ser utilizada para majoração da pena-base, como circunstância judicial desfavorável, enquanto a outra qualificará o delito de furto, sem que isso configure bis in idem.O Código Penal não estabeleceu percentual ou critério lógico matemático para o aumento da pena-base em caso de valoração negativa das circunstâncias judiciais. O Magistrado, para tanto, possui discricionariedade limitada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para a adequada individualização da pena.É adequada a fixação do regime inicial semiaberto quando a pena de reclusão é inferior a 4 (quatro) anos, porém as consequências do crime são desfavoráveis - art. 33, § 2º, c/c § 3º.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
22/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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