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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20101110050668APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRIVILÉGIO. INAPLICÁVEIS AO CRIME QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INCABÍVEL. BENS NÃO RECUPERADOS. DOSIMETRIA. MAIS DE UMA QUALIFICADORA. AUMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIAS. INERENTES AO TIPO. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado, pois a presença das qualificadoras de concurso de agentes e de rompimento de obstáculo conferem maior desvalor à conduta do agente e também ao resultado, ainda que seja reduzido o valor dos bens subtraídos. Embora o réu seja primário e se considere pequeno o valor dos bens subtraídos, a incidência do privilégio é incompatível, no caso concreto, com a prática do furto na forma qualificada. Inviável o reconhecimento da modalidade tentada do crime de furto, pois o comparsa do réu fugiu com parte dos objetos subtraídos e estes não foram recuperados. A existência de mais de uma qualificadora no crime de furto autoriza a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável. O prejuízo patrimonial é ínsito aos crimes contra o patrimônio, pois integra a própria definição do tipo penal. Os danos materiais produzidos no estabelecimento da vítima inserem-se na qualificadora de rompimento de obstáculo e não justificam a elevação da pena-base.Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/07/2012
Data da Publicação : 31/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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