main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20101110051357APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA INICIAL COM FUNDAMENTO NA CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA FASE. BIS IN IDEM. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDA A APELAÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DO SEGUNDO RECORRENTE.1. Não há interesse recursal no reconhecimento de circunstância atenuante da confissão espontânea se a Julgadora, na sentença, já a considerou. Ademais, diante da fixação da pena-base no mínimo legal, descabido falar em redução da pena pela incidência de atenuante. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça2. Inviável a exclusão das causas de aumento do emprego de arma e do concurso de pessoas quando a prova dos autos, inclusive a confissão dos réus, não deixa dúvidas de que o crime foi cometido pelos dois recorrentes, os quais utilizaram uma arma de fogo que foi apreendida pela polícia.3. Caracteriza bis in idem a utilização de condenação anterior para avaliar desfavoravelmente a culpabilidade do agente, quando o mesmo fato serviu para justificar a incidência da agravante da reincidência.4. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Todavia, apresentando-se desproporcional o acréscimo realizado na segunda fase de dosimetria da pena, deve ser reduzida a exasperação.5. Recursos conhecidos. Não provido o recurso do primeiro recorrente, mantendo-se a condenação nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Provido parcialmente o recurso do segundo recorrente para, mantida a condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade e reduzir a exasperação da pena pela aplicação da agravante da reincidência, diminuindo a reprimenda para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixando cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 18/08/2011
Data da Publicação : 30/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão