TJDF APR -Apelação Criminal-20101110053049APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS ATENUANTES. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Os Tribunais Superiores e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo cabe ao próprio acusado.2. Inviável a diminuição da reprimenda abaixo de 04 (quatro) anos de reclusão na segunda fase da dosimetria, em função do estipulado na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça;3. Recurso de apelação a que se nega provimento para manter, na íntegra, a condenação do acusado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento pecuniário de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, por infringência ao disposto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS ATENUANTES. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Os Tribunais Superiores e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo cabe ao próprio acusado.2. Inviável a diminuição da reprimenda abaixo de 04 (quatro) anos de reclusão na segunda fase da dosimetria, em função do estipulado na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça;3. Recurso de apelação a que se nega provimento para manter, na íntegra, a condenação do acusado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento pecuniário de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, por infringência ao disposto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Data da Publicação
:
07/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão