main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20101110063999APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIAS DE FATO. OFENDIDA SOGRA DO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. VERSÃO DA OFENDIDA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA. 1. Na contravenção penal de vias de fato, praticada em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da ofendida são aptas a fundamentar a condenação do apelante se estiverem em harmonia com os demais elementos de convicção, não havendo necessidade de laudo pericial, uma vez que esse tipo de delito, normalmente, não deixa vestígios. 2. O princípio da insignificância não se aplica à situação de violência contra a mulher, em razão da importância do bem jurídico tutelado.3. Afirmação da ofendida na polícia e em juízo, de que o réu a empurrou e lhe deu um pontapé na perna direita, amparada por outras provas dos autos, inclusive pela confissão do apelante quanto ao empurrão, são suficientes para sustentar sua condenação.4. Confissão do apelante de que empurrou a ofendida permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mormente porque, o empurrão, por si só, constitui vias de fato e foi utilizado na sentença.5. Concede-se o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a réu condenado a 15 dias de prisão simples por violência de menor gravidade, praticada em vias de fato, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, porque suficiente e necessário para a prevenção e repressão da contravenção penal.6. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade e substituí-la por uma restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 24/04/2014
Data da Publicação : 29/04/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão