TJDF APR -Apelação Criminal-20101110064340APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, mormente na espécie, em que o acervo probatório é harmônico e idôneo o suficiente para embasar a condenação, encontrando-se sustentado pelo depoimento judicial das vítimas e pelo laudo de perícia papiloscópica.2. Impossível o reconhecimento de participação de menor importância, quando for constatada a atuação efetiva do réu na conduta delitiva.3. A pena não merece reparos, diante da maior reprovabilidade da conduta do réu que, juntamente com outros três indivíduos, portando armas de fogo e utilizando-se de coletes da polícia federal, renderam as vítimas quando entravam em uma caminhonete em seu condomínio, levaram-nas para a residência destas, reviraram tudo, subjugando-as, infligindo temor inclusive a uma criança de três anos.4. A jurisprudência afasta a utilização de critério aritmético, isto é, baseado na mera quantidade de circunstâncias dos incisos do § 2º do artigo 157 do Código Penal; todavia, no caso dos autos, a sentença levou em conta critério qualitativo para majorar a pena em metade, atendendo ao princípio de individualização da pena.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 70, caput, ambos do Código Penal, a 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, mormente na espécie, em que o acervo probatório é harmônico e idôneo o suficiente para embasar a condenação, encontrando-se sustentado pelo depoimento judicial das vítimas e pelo laudo de perícia papiloscópica.2. Impossível o reconhecimento de participação de menor importância, quando for constatada a atuação efetiva do réu na conduta delitiva.3. A pena não merece reparos, diante da maior reprovabilidade da conduta do réu que, juntamente com outros três indivíduos, portando armas de fogo e utilizando-se de coletes da polícia federal, renderam as vítimas quando entravam em uma caminhonete em seu condomínio, levaram-nas para a residência destas, reviraram tudo, subjugando-as, infligindo temor inclusive a uma criança de três anos.4. A jurisprudência afasta a utilização de critério aritmético, isto é, baseado na mera quantidade de circunstâncias dos incisos do § 2º do artigo 157 do Código Penal; todavia, no caso dos autos, a sentença levou em conta critério qualitativo para majorar a pena em metade, atendendo ao princípio de individualização da pena.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 70, caput, ambos do Código Penal, a 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
08/03/2012
Data da Publicação
:
13/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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