TJDF APR -Apelação Criminal-20101210000190APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS PARA SE MAJORAR A PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO GERADO PARA OUTRAS PESSOAS QUE NÃO A VÍTIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO SEM JUSTIFICATIVA EMBASADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ALTERAÇÃO PARA O PATAMAR MÁXIMO DE 1/3 (UM TERÇO). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO INICIAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade requer um plus na conduta do agente, revelando um maior grau de reprovabilidade do fato. O fato de o réu ter agido com perfeita consciência da ilicitude caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, de forma que tal fundamento é inidôneo para se majorar a pena-base do réu.2. Se não se extrai dos autos, com a devida certeza, qual a motivação que ensejou a prática do crime, não se mostra adequado valorar negativamente tal circunstância judicial. Não fosse só, os jurados acataram a tese de que o apelante agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após ser injustamente provocado pela vítima, de forma que seria ilógico adotar o mesmo fundamento - provocação da vítima como motivação para a prática do crime - para majorar a pena na primeira fase da dosimetria e, ao mesmo tempo, reduzi-la na terceira fase.3. A circunstância judicial das conseqüências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as conseqüências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. O fato de uma pessoa ficar órfã ou viúva, com todo o sofrimento que isso traz, é consequência natural da morte da pessoa da família, ínsito, portanto, ao tipo penal incriminador do homicídio.4. Se o réu, ao perpetrar disparos contra a vítima, colocou em risco real sua própria filha e companheira, que se encontravam a cerca de 01 (um) metro do ofendido, é justificável a valoração desfavorável das circunstâncias do crime e a consequente majoração da pena-base.5. Não se reconhece a presença da atenuante da confissão espontânea se o réu, apesar de confessar a prática dos fatos, alega que agiu sob a proteção de excludente de ilicitude.6. Se não foi apresentada motivação embasada em elementos concretos que justifique a aplicação da fração de diminuição de pena descrita no artigo 121, § 1º, do Código Penal, em seu patamar mínimo (1/6 - um sexto), imperioso se faz alterá-la para o patamar máximo de 1/3 (um terço).7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, e aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal, em seu patamar máximo, restando a pena fixada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS PARA SE MAJORAR A PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO GERADO PARA OUTRAS PESSOAS QUE NÃO A VÍTIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO SEM JUSTIFICATIVA EMBASADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ALTERAÇÃO PARA O PATAMAR MÁXIMO DE 1/3 (UM TERÇO). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO INICIAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade requer um plus na conduta do agente, revelando um maior grau de reprovabilidade do fato. O fato de o réu ter agido com perfeita consciência da ilicitude caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, de forma que tal fundamento é inidôneo para se majorar a pena-base do réu.2. Se não se extrai dos autos, com a devida certeza, qual a motivação que ensejou a prática do crime, não se mostra adequado valorar negativamente tal circunstância judicial. Não fosse só, os jurados acataram a tese de que o apelante agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após ser injustamente provocado pela vítima, de forma que seria ilógico adotar o mesmo fundamento - provocação da vítima como motivação para a prática do crime - para majorar a pena na primeira fase da dosimetria e, ao mesmo tempo, reduzi-la na terceira fase.3. A circunstância judicial das conseqüências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as conseqüências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. O fato de uma pessoa ficar órfã ou viúva, com todo o sofrimento que isso traz, é consequência natural da morte da pessoa da família, ínsito, portanto, ao tipo penal incriminador do homicídio.4. Se o réu, ao perpetrar disparos contra a vítima, colocou em risco real sua própria filha e companheira, que se encontravam a cerca de 01 (um) metro do ofendido, é justificável a valoração desfavorável das circunstâncias do crime e a consequente majoração da pena-base.5. Não se reconhece a presença da atenuante da confissão espontânea se o réu, apesar de confessar a prática dos fatos, alega que agiu sob a proteção de excludente de ilicitude.6. Se não foi apresentada motivação embasada em elementos concretos que justifique a aplicação da fração de diminuição de pena descrita no artigo 121, § 1º, do Código Penal, em seu patamar mínimo (1/6 - um sexto), imperioso se faz alterá-la para o patamar máximo de 1/3 (um terço).7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, e aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal, em seu patamar máximo, restando a pena fixada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Data da Publicação
:
22/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI