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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20101210000190APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS PARA SE MAJORAR A PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO GERADO PARA OUTRAS PESSOAS QUE NÃO A VÍTIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO SEM JUSTIFICATIVA EMBASADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ALTERAÇÃO PARA O PATAMAR MÁXIMO DE 1/3 (UM TERÇO). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO INICIAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade requer um plus na conduta do agente, revelando um maior grau de reprovabilidade do fato. O fato de o réu ter agido com perfeita consciência da ilicitude caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, de forma que tal fundamento é inidôneo para se majorar a pena-base do réu.2. Se não se extrai dos autos, com a devida certeza, qual a motivação que ensejou a prática do crime, não se mostra adequado valorar negativamente tal circunstância judicial. Não fosse só, os jurados acataram a tese de que o apelante agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após ser injustamente provocado pela vítima, de forma que seria ilógico adotar o mesmo fundamento - provocação da vítima como motivação para a prática do crime - para majorar a pena na primeira fase da dosimetria e, ao mesmo tempo, reduzi-la na terceira fase.3. A circunstância judicial das conseqüências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as conseqüências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. O fato de uma pessoa ficar órfã ou viúva, com todo o sofrimento que isso traz, é consequência natural da morte da pessoa da família, ínsito, portanto, ao tipo penal incriminador do homicídio.4. Se o réu, ao perpetrar disparos contra a vítima, colocou em risco real sua própria filha e companheira, que se encontravam a cerca de 01 (um) metro do ofendido, é justificável a valoração desfavorável das circunstâncias do crime e a consequente majoração da pena-base.5. Não se reconhece a presença da atenuante da confissão espontânea se o réu, apesar de confessar a prática dos fatos, alega que agiu sob a proteção de excludente de ilicitude.6. Se não foi apresentada motivação embasada em elementos concretos que justifique a aplicação da fração de diminuição de pena descrita no artigo 121, § 1º, do Código Penal, em seu patamar mínimo (1/6 - um sexto), imperioso se faz alterá-la para o patamar máximo de 1/3 (um terço).7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, e aplicar a causa de diminuição da pena prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal, em seu patamar máximo, restando a pena fixada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 09/09/2010
Data da Publicação : 22/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI