TJDF APR -Apelação Criminal-20101210010063APR
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUATRO CRIMES DE AMEÇA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. EMBRIAGUEZ. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes de ameaça e outros praticados em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, mormente quando ratificadas por testemunha presencial.2. O tipo penal previsto no art. 150 do Código Penal não exige que a conduta do agente seja necessariamente clandestina ou astuciosa. Basta que a entrada ou a permanência em casa alheia ou em suas dependências seja contra a vontade de quem de direito.3. A embriaguez, ainda quando completa, não afasta a tipicidade ou imputabilidade, a menos que decorrente de caso fortuito ou força maior.4. Para que seja caracterizada a reincidência, o trânsito em julgado deve ser anterior à data do cometimento do novo crime, conforme o que dispõe o art. 63 do Código Penal.5. A agravante de crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, inciso II, alínea f, do CP) deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, pois nenhuma destas circunstâncias é preponderante (art. 67 do Código Penal).6. Recurso parcialmente provido para excluir a agravante da reincidência, reduzir a pena final definitiva, alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto e substituir a reprimenda corporal por uma restritiva de direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUATRO CRIMES DE AMEÇA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. EMBRIAGUEZ. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes de ameaça e outros praticados em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, mormente quando ratificadas por testemunha presencial.2. O tipo penal previsto no art. 150 do Código Penal não exige que a conduta do agente seja necessariamente clandestina ou astuciosa. Basta que a entrada ou a permanência em casa alheia ou em suas dependências seja contra a vontade de quem de direito.3. A embriaguez, ainda quando completa, não afasta a tipicidade ou imputabilidade, a menos que decorrente de caso fortuito ou força maior.4. Para que seja caracterizada a reincidência, o trânsito em julgado deve ser anterior à data do cometimento do novo crime, conforme o que dispõe o art. 63 do Código Penal.5. A agravante de crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, inciso II, alínea f, do CP) deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, pois nenhuma destas circunstâncias é preponderante (art. 67 do Código Penal).6. Recurso parcialmente provido para excluir a agravante da reincidência, reduzir a pena final definitiva, alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto e substituir a reprimenda corporal por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
21/07/2011
Data da Publicação
:
03/08/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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