TJDF APR -Apelação Criminal-20101210023216APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. SEMI-IMPUTÁVEL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. 1. O elemento subjetivo do dano, representado pela vontade livre e consciente de causar prejuízo a terceiro ou ao o erário, não havendo fim especial de agir, restou caracterizado claramente mediante a conduta do réu em atear fogo no colchão e quebrar as instalações hidráulicas da cela do presídio. 2. Concluindo o laudo psiquiátrico que a perturbação mental do recorrente não alterava sua capacidade de entendimento, contudo, comprometia parcialmente sua capacidade de autodeterminação, não há que falar em estado de inconsciência.3. O delito tipificado no parágrafo único, inciso III, do artigo 163 do Código Penal, se consuma com a mera destruição do patrimônio público e o consequente prejuízo ao erário.4. Em que pese o Distrito Federal não constar expressamente no rol estabelecido pela norma preconizada no crime de dano, art. 167 do Código Penal, é irrefutável que se trata de ente público da administração direta da República Federativa do Brasil, sendo, pois, pessoa jurídica de direito público interno. 5. A agravante da reincidência deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. SEMI-IMPUTÁVEL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. 1. O elemento subjetivo do dano, representado pela vontade livre e consciente de causar prejuízo a terceiro ou ao o erário, não havendo fim especial de agir, restou caracterizado claramente mediante a conduta do réu em atear fogo no colchão e quebrar as instalações hidráulicas da cela do presídio. 2. Concluindo o laudo psiquiátrico que a perturbação mental do recorrente não alterava sua capacidade de entendimento, contudo, comprometia parcialmente sua capacidade de autodeterminação, não há que falar em estado de inconsciência.3. O delito tipificado no parágrafo único, inciso III, do artigo 163 do Código Penal, se consuma com a mera destruição do patrimônio público e o consequente prejuízo ao erário.4. Em que pese o Distrito Federal não constar expressamente no rol estabelecido pela norma preconizada no crime de dano, art. 167 do Código Penal, é irrefutável que se trata de ente público da administração direta da República Federativa do Brasil, sendo, pois, pessoa jurídica de direito público interno. 5. A agravante da reincidência deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Data da Publicação
:
16/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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