TJDF APR -Apelação Criminal-20101210024983APR
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PEDIDOS DA ACUSAÇÃO PARA CONDENAÇÃO EM AMBOS OS DELITOS. PEDIDO DA DEFESA PARA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E, SUBSIDIARIAMENTE SEJA DESCLASSIFICADO PARA A MODALIDADE CULPOSA COM A CONSEQÜENTE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL, A TEOR DO ART. 180, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. APLICAÇÃO DAS PENAS. DIMENSIONAMENTOS. PENAS APLICADAS EM DEFINITIVO NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231, DO S.T.J.). UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PENA UNIFICADA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E CONDIÇÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO (ART. 33, § 2º, C, E § 3º, DO C.P.). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FIXAÇÃO PELO MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES (CP 44 § 2º).1. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas das testemunhas, deve-se condenar o acusado. 2. A simples alegação do desconhecimento da origem ilícita do veículo adquirido não tem o condão de desclassificar o crime de receptação para a modalidade culposa, mormente quando o contexto probatório aponta em outro sentido. Certa a configuração dos crimes de receptação e uso de documento falso (Artigos 180, caput, 304, c/c 69, ambos do Código Penal). 3. Nenhuma dúvida há de que o Apelante tinha pleno conhecimento da origem ilícita do veículo apreendido na sua posse. A Defesa, aliás, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário, ou seja, tratando-se de delito de Receptação, há inversão do ônus da prova, competindo ao Acusado comprovar a aquisição lícita do bem.4. A prisão em flagrante do acusado na posse do Certificado de Registro e Licenciamento falsificado, bem como a prova oral e pericial colhidas, não deixam dúvidas de que o Apelante tinha plena consciência da falsidade do documento.5. O dolo do crime previsto no art. 304 do Código Penal é a vontade de usar o documento falso, ciente dessa falsidade; tratando-se de receptação, é a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou a de influir para que terceiro o faça. Logo, o Apelante conduzia veículo objeto de crime, com Certificado de Registro e Licenciamento falso, do qual fez uso, ciente de todas essas irregularidades, não havendo que se falar em mero exaurimento da receptação, uma vez que se trata de delitos autônomos que se consumaram em momentos distintos. Impossível, diante disso, a aplicação do Princípio da Consunção.6. Para aplicação do Princípio da Consunção é necessário que o crime-meio seja menos grave que o crime-fim e a lesão provocada por aquele integre o iter criminis deste.7. Afirmado pelos policiais que o acusado, preso e autuado em flagrante a conduzir veículo furtado, exibiu certificado de registro e licenciamento falsificado, fato comprovado por perícia, deve ser condenado pelos delitos de receptação e uso de documento falso. Especialmente diante da inexistência de dúvidas acerca do seu conhecimento da origem ilícita do bem e da falsidade do documento que portava.8. Apesar do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP 65 III d), deve-se manter a pena no mínimo legal, em razão do disposto na Súmula 231 do E. STJ .9. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado, o cálculo da multa deve acompanhar o sistema trifásico da dosimetria da pena corporal, guardando proporcionalidade com este. 10. Em caso de pena unificada inferior a 4 (quatro) anos e condições judiciais favoráveis ao acusado, deve-se estabelecer o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme preceitua o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do C.P..11. In casu, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo MM. Juiz da Vara de Execuções (CP 44 § 2º).RECURSOS CONHECIDOS. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR O RÉU a 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), para condená-lo a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo delito de uso do documento falso (art. 304, do Código Penal). Unificação das penas dos crimes de receptação e de uso de documento falso em concurso material (art. 69, do Código Penal) na reprimenda final de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa a serem cumpridas no regime inicial aberto, substituídas, porém, as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PEDIDOS DA ACUSAÇÃO PARA CONDENAÇÃO EM AMBOS OS DELITOS. PEDIDO DA DEFESA PARA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E, SUBSIDIARIAMENTE SEJA DESCLASSIFICADO PARA A MODALIDADE CULPOSA COM A CONSEQÜENTE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL, A TEOR DO ART. 180, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. APLICAÇÃO DAS PENAS. DIMENSIONAMENTOS. PENAS APLICADAS EM DEFINITIVO NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231, DO S.T.J.). UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PENA UNIFICADA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E CONDIÇÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO (ART. 33, § 2º, C, E § 3º, DO C.P.). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FIXAÇÃO PELO MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES (CP 44 § 2º).1. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas das testemunhas, deve-se condenar o acusado. 2. A simples alegação do desconhecimento da origem ilícita do veículo adquirido não tem o condão de desclassificar o crime de receptação para a modalidade culposa, mormente quando o contexto probatório aponta em outro sentido. Certa a configuração dos crimes de receptação e uso de documento falso (Artigos 180, caput, 304, c/c 69, ambos do Código Penal). 3. Nenhuma dúvida há de que o Apelante tinha pleno conhecimento da origem ilícita do veículo apreendido na sua posse. A Defesa, aliás, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário, ou seja, tratando-se de delito de Receptação, há inversão do ônus da prova, competindo ao Acusado comprovar a aquisição lícita do bem.4. A prisão em flagrante do acusado na posse do Certificado de Registro e Licenciamento falsificado, bem como a prova oral e pericial colhidas, não deixam dúvidas de que o Apelante tinha plena consciência da falsidade do documento.5. O dolo do crime previsto no art. 304 do Código Penal é a vontade de usar o documento falso, ciente dessa falsidade; tratando-se de receptação, é a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou a de influir para que terceiro o faça. Logo, o Apelante conduzia veículo objeto de crime, com Certificado de Registro e Licenciamento falso, do qual fez uso, ciente de todas essas irregularidades, não havendo que se falar em mero exaurimento da receptação, uma vez que se trata de delitos autônomos que se consumaram em momentos distintos. Impossível, diante disso, a aplicação do Princípio da Consunção.6. Para aplicação do Princípio da Consunção é necessário que o crime-meio seja menos grave que o crime-fim e a lesão provocada por aquele integre o iter criminis deste.7. Afirmado pelos policiais que o acusado, preso e autuado em flagrante a conduzir veículo furtado, exibiu certificado de registro e licenciamento falsificado, fato comprovado por perícia, deve ser condenado pelos delitos de receptação e uso de documento falso. Especialmente diante da inexistência de dúvidas acerca do seu conhecimento da origem ilícita do bem e da falsidade do documento que portava.8. Apesar do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP 65 III d), deve-se manter a pena no mínimo legal, em razão do disposto na Súmula 231 do E. STJ .9. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado, o cálculo da multa deve acompanhar o sistema trifásico da dosimetria da pena corporal, guardando proporcionalidade com este. 10. Em caso de pena unificada inferior a 4 (quatro) anos e condições judiciais favoráveis ao acusado, deve-se estabelecer o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme preceitua o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do C.P..11. In casu, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo MM. Juiz da Vara de Execuções (CP 44 § 2º).RECURSOS CONHECIDOS. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR O RÉU a 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), para condená-lo a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo delito de uso do documento falso (art. 304, do Código Penal). Unificação das penas dos crimes de receptação e de uso de documento falso em concurso material (art. 69, do Código Penal) na reprimenda final de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa a serem cumpridas no regime inicial aberto, substituídas, porém, as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
26/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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