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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20101210031277APR

Ementa
PENAL. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.O crime do artigo 306 do CTB, com a redação da Lei 11.705/08, é de perigo abstrato. Para a consumação do delito basta que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 0,6 gramas por litro de sangue, ou 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões. Presume-se o perigo à segurança viária e à incolumidade alheia.Se restou comprovado nos autos que o apelante não foi obrigado a submeter-se ao etilômetro, não há que se falar em ilicitude do teste de alcoolemia. Se produziu provas contra si, foi por livre e espontânea vontade. Acresça-se ter confessado que consumiu quatro latas de cervejas, momentos antes de ser parado na blitz.Mantém-se inalterada a pena privativa de liberdade que restou estabelecida com observância do art. 59 do Código Penal.Se o acusado é reincidente, o pedido de modificação de regime prisional inicial semiaberto para outro mais benéfico encontra óbice no artigo 33, § 2º, letra c, do Código Penal.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice legal quando se tratar de acusado reincidente em crime doloso (Art. 44, inc. II, do Código Penal).

Data do Julgamento : 24/02/2011
Data da Publicação : 23/03/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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