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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20101210038263APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÕES FINAIS INTEMPESTIVAS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. CORRELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA DENÚNCIA E A SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA ESCOLHA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS.1 Réu condenado por infringir o artigo 333 do Código Penal porque ofereceu cinquenta reais a Policial Militar em troca da liberação de seu veículo parado em blitz por causa de irregularidade.2 O atraso na entrega das alegações finais configura mera irregularidade, não implicando nulidade se não ofende o contraditório e a ampla defesa. O réu não alegou qualquer prejuízo oriundo da manifestação tardia do Ministério Público.3 Há perfeita correlação entre a narrativa da denúncia e a da sentença, pois aquele afirmou que o réu, condutor de veículo parado em blitz da Polícia Militar, ofereceu cinquenta reais ao Policial Militar para evitar que o mesmo fosse apreendido. A sentença afirmou a existência de provas da conduta e que a apreensão somente poderia ser feita pela Polícia Rodoviária Federal, mas aos policiais militares caberia impedir que o veículo prosseguisse viagem até a chegada dos agentes rodoviários federais.4 A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, cujas declarações são relevantes na apuração de crimes, usufruindo a presunção de veracidade e credibilidade inerentes aos atos administrativos em geral. Podendo perfeitamente servirem de base para a condenação criminal, máxime quando se apresentam lógicas, coerentes e amparadas por outros elementos de convicção.5 A conduta dos policiais poderia acarretar na notificação do condutor e apreensão do veículo, o que não ocorreu porque a Polícia Rodoviária Federal, que detém competência para esse tipo de ação, não possuía viatura disponível para atender ao chamado local, não se configurando o alegado crime impossível.6 A substituição da pena por restritivas de direito é ato discricionário do Juiz, a quem caber especificá-las, podendo fazê-lo por duas restritivas de direitos ou apenas uma cumulada com multa, quando a pena ficar entre um e quatro anos de reclusão, desde que satisfeitos os demais requisitos do artigo 44 do Código Penal.7 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 22/09/2011
Data da Publicação : 30/09/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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