TJDF APR -Apelação Criminal-20101210042150APR
PENAL E PROCESSUAL. RÉU QUE LIGA INSISTENTE PARA DUAS CRIANÇAS COM NOVE E ONZE ANOS DE IDADE PARA INDUZI-LAS A PRÁTICAS LIBIDINOSAS E TENTANDO ALICIÁ-LAS PARA UM ENCONTRO COM ESSA FINALIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir várias vezes o artigo 241-D, da Lei 8.069/90, ao ligar insistentemente para duas meninas com nove e onze anos de idade induzindo-as a práticas libidinosas e procurando ainda cooptá-las para com elas praticá-las. 2 Rejeita-se a alegação de inepta da denúncia quando esta expõe os fatos com todas as suas circunstâncias, qualifica o réu, classifica a conduta e arrola testemunhas, permitindo aio réu se defender de forma satisfatória. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua classificação legal indicada pelo órgão acusador.3 O tipo penal do artigo 241-D da Lei 8.069/90 configura crime formal e de perigo abstrato, punindo quem procura induzir crianças a práticas libidinosas, mesmo não havendo relação direta ou outro envolvimento sexual, dispensando resultado naturalístico para sua consumação, pois o risco de dano é presumido no tipo.4 Não é possível desclassificar a conduta para importunação ofensiva ao pudor (artigo 65 da Lei de Contravenções Penais), se não fica evidenciada a intenção do réu de apenas perturbar a tranquilidade das vítimas, por acinte ou por outro motivo reprovável, pois isto não ocorre quando tenta cooptar crianças, mediante telefonemas, para a prática de atos libidinosos. 5 Configura-se a continuidade delitiva quando provado que o réu telefonou sessenta e nove vezes para duas crianças durante quase duas horas, usando a mesma forma de agir, resultando no acréscimo de dois terços sobre a pena da primeira conduta. Presentes os pressupostos legais, substitui-se a pena corporal por duas restritivas de direitos, quando suficiente à repressão e prevenção do delito.6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RÉU QUE LIGA INSISTENTE PARA DUAS CRIANÇAS COM NOVE E ONZE ANOS DE IDADE PARA INDUZI-LAS A PRÁTICAS LIBIDINOSAS E TENTANDO ALICIÁ-LAS PARA UM ENCONTRO COM ESSA FINALIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir várias vezes o artigo 241-D, da Lei 8.069/90, ao ligar insistentemente para duas meninas com nove e onze anos de idade induzindo-as a práticas libidinosas e procurando ainda cooptá-las para com elas praticá-las. 2 Rejeita-se a alegação de inepta da denúncia quando esta expõe os fatos com todas as suas circunstâncias, qualifica o réu, classifica a conduta e arrola testemunhas, permitindo aio réu se defender de forma satisfatória. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua classificação legal indicada pelo órgão acusador.3 O tipo penal do artigo 241-D da Lei 8.069/90 configura crime formal e de perigo abstrato, punindo quem procura induzir crianças a práticas libidinosas, mesmo não havendo relação direta ou outro envolvimento sexual, dispensando resultado naturalístico para sua consumação, pois o risco de dano é presumido no tipo.4 Não é possível desclassificar a conduta para importunação ofensiva ao pudor (artigo 65 da Lei de Contravenções Penais), se não fica evidenciada a intenção do réu de apenas perturbar a tranquilidade das vítimas, por acinte ou por outro motivo reprovável, pois isto não ocorre quando tenta cooptar crianças, mediante telefonemas, para a prática de atos libidinosos. 5 Configura-se a continuidade delitiva quando provado que o réu telefonou sessenta e nove vezes para duas crianças durante quase duas horas, usando a mesma forma de agir, resultando no acréscimo de dois terços sobre a pena da primeira conduta. Presentes os pressupostos legais, substitui-se a pena corporal por duas restritivas de direitos, quando suficiente à repressão e prevenção do delito.6 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/11/2011
Data da Publicação
:
13/01/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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