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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20101210045867APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DA ARMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. PRELIMAR REJEITADA, RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Consoante dispõe o artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.2. Na espécie, a sentença condenatória foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 15 de dezembro de 2010 (quarta-feira), considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, o dia 16 de dezembro de 2010 (quinta-feira). Nos termos do § 4º do artigo 4º da Lei n. 11.419/2006, o prazo de cinco dias iniciou-se em 17 de dezembro de 2010 (sexta-feira) e, diante do recesso forense, houve a suspensão do prazo judicial, que retornou em 7 de janeiro de 2011 (sexta-feira), findando-se em 8 de janeiro de 2011 (sábado), Assim, o prazo processual foi prorrogado para 10 de janeiro de 2011 (segunda-feira), data em que o patrono do segundo apelante interpôs o recurso de apelação. Portanto, não há falar-se em intempestividade.3. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é suficiente a utilização do artefato, circunstância objetiva, por um dos agentes, para que a majorante comunique-se a todos os demais autores dos crimes de roubo.4. O Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.5. In casu, a fundamentação adotada para a exacerbação da sanção acima do patamar mínimo legal estabelecido para as causas de aumento de pena limita-se à própria configuração das majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes. De fato, somente a união dos corréus foi capaz de configurar o concurso de pessoas e também é imprescindível a utilização de arma para a caracterização da causa de aumento do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Assim, ausente fundamentação idônea para a elevação da pena, impõe-se a redução do quantum de aumento para o percentual mínimo previsto em lei. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença condenatória dos réus nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir o quantum de majoração da pena em face das causas de aumento dos crimes de roubo, fixando, para cada um dos réus, as penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 12/05/2011
Data da Publicação : 25/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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