TJDF APR -Apelação Criminal-20101210058683APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIVO. TIPICIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. RESPONSABILIDADE PENAL. RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO CABIMENTO.I - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmadas por prova testemunhal.II - O delito de ameaça é crime formal e independe, por isso, de resultado, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave. III - O crime de ameaça não exige para a sua configuração o animus freddo.IV - Conforme a teoria da actio libera in causa, o uso voluntário de substância entorpecente antes do cometimento do crime não afasta a imputabilidade penal.V - A dependência química é considerada doença mental capaz de tornar o agente inimputável, conforme disposto no art. 26 do Código Penal, todavia, há que restar demonstrada nos autos para fundamentar uma possível exclusão da culpabilidade. VI - Não há que se falar em concurso formal se os crimes são praticados mediante ações e desígnios autônomos.VII - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIVO. TIPICIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. RESPONSABILIDADE PENAL. RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO CABIMENTO.I - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmadas por prova testemunhal.II - O delito de ameaça é crime formal e independe, por isso, de resultado, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave. III - O crime de ameaça não exige para a sua configuração o animus freddo.IV - Conforme a teoria da actio libera in causa, o uso voluntário de substância entorpecente antes do cometimento do crime não afasta a imputabilidade penal.V - A dependência química é considerada doença mental capaz de tornar o agente inimputável, conforme disposto no art. 26 do Código Penal, todavia, há que restar demonstrada nos autos para fundamentar uma possível exclusão da culpabilidade. VI - Não há que se falar em concurso formal se os crimes são praticados mediante ações e desígnios autônomos.VII - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/10/2012
Data da Publicação
:
19/10/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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