TJDF APR -Apelação Criminal-20101210061118APR
PENAL E PROCESSUAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS EM PARTE. 1. Não há de se falar em absolvição quando o conjunto probatório confirma a materialidade e a autoria do crime de coação no curso do processo. 2. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade não mais se volta à apreciação da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa. Agora, deve ser estudada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente, servindo como critério limitador da pena. Mesmo sendo formado em Direito e estagiário em um escritório de advocacia, considero que a sua culpabilidade encontra-se normal à espécie, pois qualquer pessoa tem a ciência de que a ameaça contra a vida de alguém, independente da finalidade, caracteriza um crime. Além do mais, a apreciação da falta de ética profissional deve ser feita pelo órgão de classe competente, com a imposição de penalidades pertinentes, diversas da restrição de sua liberdade. 3. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao agente, necessário que se retrate maior danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não necessariamente típicos do crime. As consequências foram relevantes, pois as graves ameaças fizeram com que a vítima de uma tentativa de homicídio alterasse o seu depoimento para beneficiar os supostos autores deste delito. 4. As circunstâncias do crime constituem um complemento do tipo penal incriminador e decorrem do próprio fato típico, compreendendo elementos como a forma, natureza da ação, meios empregados, o modus operandi, condições de tempo, lugar, dentre outras similares, de sorte a exercer influência na graduação da reprimenda. Considerando que as ameaças foram realizadas dentro de um presídio, gerando maior temor à vítima, a pena deve ser exasperada.5. Recurso do réu Adalberto Pereira de Souza parcialmente provido para reduzir a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 14 (catorze) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal. Recurso do réu Olavo Júnio de Paula parcialmente provido para reduzir a pena para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS EM PARTE. 1. Não há de se falar em absolvição quando o conjunto probatório confirma a materialidade e a autoria do crime de coação no curso do processo. 2. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade não mais se volta à apreciação da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa. Agora, deve ser estudada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente, servindo como critério limitador da pena. Mesmo sendo formado em Direito e estagiário em um escritório de advocacia, considero que a sua culpabilidade encontra-se normal à espécie, pois qualquer pessoa tem a ciência de que a ameaça contra a vida de alguém, independente da finalidade, caracteriza um crime. Além do mais, a apreciação da falta de ética profissional deve ser feita pelo órgão de classe competente, com a imposição de penalidades pertinentes, diversas da restrição de sua liberdade. 3. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao agente, necessário que se retrate maior danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não necessariamente típicos do crime. As consequências foram relevantes, pois as graves ameaças fizeram com que a vítima de uma tentativa de homicídio alterasse o seu depoimento para beneficiar os supostos autores deste delito. 4. As circunstâncias do crime constituem um complemento do tipo penal incriminador e decorrem do próprio fato típico, compreendendo elementos como a forma, natureza da ação, meios empregados, o modus operandi, condições de tempo, lugar, dentre outras similares, de sorte a exercer influência na graduação da reprimenda. Considerando que as ameaças foram realizadas dentro de um presídio, gerando maior temor à vítima, a pena deve ser exasperada.5. Recurso do réu Adalberto Pereira de Souza parcialmente provido para reduzir a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 14 (catorze) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal. Recurso do réu Olavo Júnio de Paula parcialmente provido para reduzir a pena para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal.
Data do Julgamento
:
27/10/2011
Data da Publicação
:
18/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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